TJPI - 0815422-06.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:32
Decorrido prazo de QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815422-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA. em face de BRADESCO SAUDE S.A. na qual a parte autora alega que em 29.04.2019 MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FREITAS, sócia da empresa autora, contratou plano de saúde da categoria “TOP”, com a empresa ré, tendo como contemplados o filho GUTEMBERG ANDRADE FREITAS, e a neta IRIS IBIAPINA FREITAS.
A parte autora relata que, em 21.05.2021, após alguns dias MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FREITAS ter ficado internada em virtude de ter contraído COVID19, necessitou ser transferida a um hospital de referência em SÃO PAULO-SP, tendo vindo a óbito.
Adiciona que todos os procedimentos foram custeados às suas expensas e postula pela condenação da ré à restituição do valor despendido, bem como dos danos morais que entende ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 26618024).
A parte ré apresentou contestação alegando que as despesas gastas pela autora foram devidamente acobertadas até o limite da cobertura contratual, não havendo danos a serem reparados à parte autora.
Postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 30033320).
Foi realizada audiência de conciliação em 06.07.2022, ato que restou infrutífero (id 30099444).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 36381053).
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, o réu informou o desinteresse na produção de outras provas e a parte autora requereu a juntada de um documento (ids 46509868, 46661930 e 47776993).
Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar quanto à sua possível ilegitimidade ativa, uma vez que pleiteia em nome próprio direito aparentemente de GUTEMBERG ANDRADE FREITAS, assim como foi revogado o benefício da gratuidade judiciária concedido (id 55713080).
A parte autora apontou que se trata de titular do contrato celebrado por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FREITAS, postulando pelo regular prosseguimento do feito e/ou a concessão de oportunidade para apresentar emenda à petição inicial (id 57007734).
Este Juízo esclareceu que, devido à petição inicial ter vindo acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais, a revogação do benefício da gratuidade judiciária em id 55713080 restou justificada.
Além disso, determinou a intimação da parte ré para se pronunciar quanto ao despacho de id 55713080 e petição de id 57007734 (id 72045992).
A parte ré apresentou manifestação reforçando os termos da contestação e demais petições por ela apresentada e reafirmou que a remoção aérea não se encontra prevista pelo contrato celebrado entre as partes, não devendo a despesa perseguida pela parte autora ser reembolsada (id 72566791). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, o que faço em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), verifica-se que a parte autora pleiteia a aplicação do CDC ao presente feito.
Quanto a este pedido, citem-se os seguintes julgados do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DESTINATÁRIA FINAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2.
A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.873.076/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.) Grifo nosso.
Grifos nosso.
A autora, pessoa jurídica de direito privado, celebrou contrato de Plano de Reembolso de Despesa de Assistência Médica Hospitalar com a ré em benefício de MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FREITAS, que foi internada em virtude de ter contraído COVID19 e necessitou ser transportada por meio de remoção aérea, gasto cujo reembolso ora persegue.
Em consulta pública ao CNPJ da empresa autora em 11.07.2025, vê-se que a principal atividade econômica desenvolvida por ela se pauta em: “46.33-8-01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, conforme o documento segue anexo.
Portanto, restam nítidas, tanto a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré, quanto que o contrato celebrado entre as postulantes não se deu para incrementar a cadeia de produção da parte autora.
Além disso, apesar de não se enquadrar a empresa autora diretamente como destinatária final do serviço fornecido, os beneficiários por ela indicados o são.
Portanto, aplicando-se o CDC ao presente feito. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA Em seguida, destaque-se que foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre sua possível ilegitimidade ativa em 55713080.
No entanto, conclui-se ser a parte autora legítima para postular em Juízo, uma vez que o contrato juntado aos autos foi celebrado por ela, mas em benefício de terceiros.
Logo, tratando-se da titular do contrato, é a parte autora legítima para figurar no polo ativo da demanda. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) se há previsão contratual para a cobertura do reembolso da despesa correspondente à remoção aérea de MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FREITAS de um Hospital na cidade de Teresina-PI para um Hospital na cidade de São Paulo-SP; e b) a existência de danos morais devido à negativa pela parte ré quanto ao reembolso pretendido pela parte autora.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas formulado nos autos, reputam-se os instrumentos já juntados suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da seguradora que faz gestão do contrato celebrado com a parte autora, possuindo aparato técnico suficiente para comprovar a alegada legitimidade da negativa quanto ao reembolso pretendido pela autora, comprovando-se a hipossuficiência probante desta última (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Registre-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a regularidade da execução contratual, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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26/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 03:59
Decorrido prazo de QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 04:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 13:25
Decorrido prazo de QUITANDA FREITAS DELIVERY LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
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08/07/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/04/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 10:32
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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