TJPI - 0814110-87.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:34
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814110-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE HAILTON ROSA LOURENCO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por JOSE HAILTON ROSA LOURENCO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 78998582). É o que basta relatar.
O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 78998582, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte ré, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade dele, suprindo-se, pois, a assinatura ausente.
Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente.
Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins.
Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Homologada a Transação
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11/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 13:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HAILTON ROSA LOURENCO - CPF: *48.***.*54-08 (AUTOR).
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18/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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