TJPI - 0803918-48.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803918-48.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO Advogado(s) do reclamado: PALOMA CARDOSO ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO.
DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803918-48.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RECORRIDO: ANTONIO CARLOS LOPES VILARINHO Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que alega ter sido realizada sem a prestação de informações claras e boa-fé objetiva.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487,I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais: 1.
Declaro a nulidade do contrato objeto deste processo (*01.***.*60-74).
Determino que o Banco réu proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, não prescritas, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/09/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Deve ser compensado os valores recebidos pela parte autora (R$ 1.293,41), os quais devem ser atualizados monetariamente desde a data do recebimento dos valores (02/04/2019), pelo índice IPCA, sem incidência de juros. 2.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. 3.
Defiro isenção de custas à parte autora pelos motivos acima expostos. 4.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95”.
A ré interpôs recurso inominado alegando: litigância habitual do autor e utilização abusiva do judiciário; lapso temporal entre a celebração do contrato e a propositura da ação; sentença ilíquida nos juizados especiais; fundamentos para reforma da sentença; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo recorrente, pois, nos termos do art. 488 do CPC, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC.
Ademais, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento do mérito.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante contrato juntado em ID nº 25824039 e não impugnando pela parte autora, esta concordou com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 25824037 que a parte autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento.
Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
16/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/10/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/10/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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23/08/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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