TJPI - 0000075-56.2015.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2025 07:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000075-56.2015.8.18.0060 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) ORIGEM: Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI APELANTE: Marcos Ariel Vale da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Dra.
Dilene Brandão Lima APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
PENA FIXADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
ART. 115 E 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINSTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Ariel Vale da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
A Defensoria Pública, em razões recursais, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º e 115, todos do Código Penal.
O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao provimento do recurso, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, diante do lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia (01/03/2016) e a publicação da sentença (29/02/2024), considerando ainda que o réu era menor de 21 anos à época do fato.
Igualmente, em parecer do Ministério Público de segundo grau, foi reafirmada a tese da defesa e das contrarrazões, sendo opinativo pelo provimento do recurso e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em conformidade com o art. 115 do Código Penal.
Pois bem, passo à análise.
A prescrição penal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, o apelante foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, o que, à luz do art. 109, IV, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 8 anos.
Todavia, sendo o réu menor de 21 anos na data do fato (nascido em 28/09/1995 e o crime ocorrido em 27/01/2015), aplica-se a redução pela metade do prazo, nos termos do art. 115 do Código Penal, resultando em um prazo prescricional de 4 anos.
A denúncia foi recebida em 01/03/2016, e a sentença condenatória foi proferida em 30/11/2023, com intimação do Ministério Público ocorrendo em 29/02/2024.
Desse modo, decorreu um lapso superior a 4 anos entre a causa interruptiva (recebimento da denúncia) e a data da intimação da sentença, sem que se verificasse qualquer outra causa interruptiva válida no período.
Assim, sem maiores elucubrações, está configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme previsão dos arts. 107, IV; 109, IV; 110, §1º e 115 do Código Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcos Ariel Vale da Silva, quanto ao crime de roubo simples, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para as devidas anotações, baixa e, se necessário, expedição de ofícios às autoridades competentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
15/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:43
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 11:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:20
Expedição de notificação.
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30/04/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 15:43
Expedição de intimação.
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03/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:14
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:54
Expedição de notificação.
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10/03/2025 08:53
Expedição de notificação.
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07/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Conclusos para o Relator
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26/02/2025 09:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:38
Expedição de intimação.
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03/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:28
Expedição de intimação.
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22/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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07/01/2025 08:55
Juntada de comprovante
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18/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 09:14
Expedição de Carta de ordem.
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCOS ARIEL VALE DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 21:57
Expedição de intimação.
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06/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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