TJPI - 0851446-33.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851446-33.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MONALISA RIBEIRO LEITE SENTENÇA N° 835/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER S.A em face de MONALISA RIBEIRO LEITE, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso, visando à recuperação de valores que teriam sido indevidamente transferidos para a conta da requerida, em decorrência de uma fraude bancária sofrida por cliente da instituição financeira autora.
A parte autora sustenta, em síntese, que, como instituição financeira, mantém relação contratual com a Sra.
Fernanda Dias Mauricio, titular da conta nº 10836890, agência 4601, e que, em 16 de maio de 2022, a cliente comunicou ao Banco Santander S.A. o desconhecimento de movimentações em sua conta, motivando a abertura de apuração interna que confirmou operações fraudulentas.
Conforme a exordial, as transações irregulares ocorreram na data de 16 de maio de 2022, totalizando o montante de R$ 8.000,00, tendo como beneficiária a requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, que teria recepcionado a quantia em conta de sua titularidade mantida junto à instituição financeira Nubank, conta corrente nº 16381148, agência nº 0001.
Em virtude do prejuízo suportado pela cliente, o Banco requerente procedeu com a devolução integral do valor à Sra.
Fernanda Dias Mauricio, sub-rogando-se, assim, nos direitos desta para reaver os valores indevidamente transferidos.
A petição inicial foi acompanhada de uma planilha de débitos judiciais (ID 34014277), datada de outubro de 2022, que indicava o valor de R$ 8.000,00, atualizado para R$ 8.402,41, com acréscimo de juros compensatórios legais.
O autor requereu ainda, preliminarmente, autorização judicial para a juntada do extrato bancário da conta corrente da cliente Fernanda Dias Mauricio, sob segredo de justiça, bem como a expedição de ofício ao Nubank para que fornecesse os extratos bancários da conta da requerida, referentes às operações de entrada e saída ocorridas em 16 de maio de 2022.
Ao final, requereu a procedência integral da demanda, com a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.402,41, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito e custas processuais.
Certificou-se o transcurso do prazo de contestação, sem nenhuma manifestação da suplicada (ID 43106180), embora devidamente citada (ID 38204931).
Em decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID 48594192),foi decretada a revelia da demandada, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão de sua inércia em contestar a ação após regular citação (ID 43106180).
Contudo, ressalvou-se que o efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não se aplicaria de imediato, por entender que, naquele momento processual, não havia prova inequívoca da existência do direito alegado, nos termos do artigo 345 do CPC.
A decisão de Saneamento definiu as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória: a irregularidade da transação de R$ 8.000,00 ocorrida em 16 de maio de 2022, tendo a Requerida como beneficiária, e o estorno do valor para a cliente da instituição financeira Autora.
Como questão de direito, estabeleceu a análise da existência ou inexistência de responsabilidade civil da demandada em decorrência dos supostos danos materiais.
No ponto, foi deferida expedição de ofício ao Nubank para que, no prazo de 15 dias, fornecesse os extratos bancários da conta da Requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite (CPF nº *00.***.*12-65), relativamente às operações de entrada e saída ocorridas em 16 de maio de 2022.
Adicionalmente, deferiu-se o pedido de juntada do extrato bancário da conta-corrente da cliente Fernanda Dias Mauricio, sob sigilo.
Por fim, determinou-se a publicação da decisão no Diário de Justiça, em razão da revelia da requerida sem advogado constituído nos autos.
A Certidão de Publicação (ID 51420292) confirmou a disponibilização da decisão no Diário de Justiça Eletrônico em 28 de novembro de 2023.
Em 18 de janeiro de 2024, a parte autora juntou aos autos o extrato da vítima (ID 51479584), em cumprimento à determinação judicial.
Foi expedido Ofício (ID 52025814) ao Nu Financeira S.A.
Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Nubank, reiterando a solicitação dos extratos bancários da conta da Requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, para o dia 16 de maio de 2022.
O Aviso de Recebimento (AR) do ofício foi juntado em 15 de março de 2024 (ID 54359988), confirmando a entrega ao Nubank.
A instituição Nu Financeira S.A. – Nubank apresentou sua resposta (ID 69232961), anexando o extrato bancário da conta de Monalisa Ribeiro Leite (ID 69232963), que demonstrou o recebimento, em 16 de maio de 2022, de duas transferências via Pix provenientes de "FERNANDA DIAS MAURICIO - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.", sendo a primeira no valor de R$ 7.100,00 e a segunda no valor de R$ 900,00, totalizando R$ 8.000,00. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise.
Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1.
DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, a requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, foi devidamente citada para integrar a lide e apresentar sua defesa, conforme Aviso de Recebimento (ID 38204931).
Não obstante a regular citação, a ré deixou transcorrerin albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 43106180).
Diante de tal inércia, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É imperioso destacar que a revelia, por si só, não implica automaticamente na procedência dos pedidos formulados pelo autor.
O artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não se opera, dentre as quais se destaca a ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Em decisão de ID 48594192,em um primeiro momento, entendeu-se que tal presunção não se aplicaria, por considerar que a prova da existência do direito ainda não era inequívoca.
Contudo, a fase de saneamento e organização do processo, bem como a subsequente produção de prova documental, alteraram substancialmente o panorama probatório.
A revelia, embora não gere presunção absoluta de veracidade, confere ao autor uma posição processual mais favorável, na medida em que dispensa a prova dos fatos alegados que não forem contestados, desde que não haja elementos nos autos que infirmem tais alegações.
No presente caso, a ausência de contestação por parte da Requerida revela que esta deixou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo Autor, tampouco impugnou as alegações fáticas constantes da petição inicial.
A inércia da Requerida em esclarecer a origem dos valores recebidos, somada à inexistência de qualquer justificativa legal ou contratual que ampare sua retenção, corrobora a versão apresentada pelo Banco Santander e evidencia a procedência dos fatos narrados na inicial.
Dessa forma, conclui-se que a conduta omissiva da Requerida, aliada à prova documental constante dos autos, autoriza o reconhecimento da veracidade das alegações do Autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ensejando a procedência do pedido de restituição por enriquecimento sem causa. 2.2.
DO ÔNUS DA PROVA E DA SUB-ROGAÇÃO Conforme estabelecido em decisão de saneamento (ID 48594192), a relação jurídica em análise não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, não se enquadra na definição de consumidor, uma vez que não adquiriu ou utilizou serviços bancários do Banco Santander como destinatária final.
A controvérsia decorre de uma suposta fraude que resultou na transferência indevida de valores para a conta da requerida, configurando uma relação de direito civil comum.
Assim, o ônus da prova recai sobre as partes conforme a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No presente caso, cabia ao Banco Santander S.A. comprovar a ocorrência da fraude, a transferência indevida dos valores para a conta da requerida e o ressarcimento à sua cliente, configurando o fato constitutivo de seu direito à cobrança.
O cerne da pretensão autoral reside no instituto da sub-rogação.
O Banco Santander, ao ressarcir sua cliente, Sra.
Fernanda Dias Mauricio, pelo prejuízo decorrente da transação fraudulenta, sub-rogou-se nos direitos que esta possuía contra o terceiro que indevidamente recebeu os valores.
A sub-rogação legal encontra amparo no artigo 346, inciso III, do Código Civil, que preceitua: "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (…) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." A instituição financeira, no contexto das relações de consumo, possui responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ao ressarcir sua cliente, o Banco Santander agiu como "terceiro interessado", pois, ainda que não fosse o autor direto da fraude, era ou podia ser obrigado a reparar o dano sofrido por sua correntista, em virtude de sua responsabilidade pela segurança das operações bancárias.
O ressarcimento à cliente, portanto, não foi um ato de mera liberalidade, mas sim o cumprimento de um dever legal e contratual, que lhe confere o direito de reaver o valor daquele que se beneficiou indevidamente. 2.3.
DA ANÁLISE DA PROVA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA A presente demanda versa sobre a pretensão de cobrança de valores indevidamente recebidos pela requerida, em decorrência de uma fraude bancária que vitimou cliente do Banco autor.
A controvérsia jurídica central reside na análise da responsabilidade da requerida pela restituição dos valores e na legitimidade da sub-rogação do Banco Santander nos direitos de sua cliente.
A prova documental produzida nos autos mostra-se robusta e suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, especialmente no que se refere à dinâmica da fraude e à destinação dos valores indevidamente transferidos.
No ponto, o extrato bancário da cliente Fernanda Dias Mauricio (ID 34014276), juntado sob sigilo, demonstra que, em 16 de maio de 2022, foram realizadas duas transferências via PIX, identificadas como "PIX ENVIADO OUTRA INST - DIF TIT Monalisa Ribeiro Leite", nos valores de R$ 7.100,00 e R$ 900,00, totalizando R$ 8.000,00.
Em complemento, o mesmo extrato registra as operações “DEVOL.
LANC.
NAO RECONHECIDO” nos dias 26 e 27 de maio de 2022, no valor total de R$ 8.000,00, evidenciando o estorno integral promovido pelo Banco Santander em favor de sua cliente, em razão da fraude sofrida.
A prova decisiva para o deslinde da controvérsia — e que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia da parte ré — é o extrato bancário da própria requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, apresentado pelo Nubank em resposta ao ofício judicial (ID 69232963).
Embora datado de 23 de dezembro de 2024, o documento refere-se às movimentações ocorridas em 16 de maio de 2022 e confirma integralmente a versão apresentada pelo Autor.
Consta do referido extrato que a conta da requerida (agência 0001, conta 1638114-8) recebeu, na data mencionada, duas transferências identificadas como “Transferência recebida pelo Pix” originadas de “FERNANDA DIAS MAURICIO - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.”, nos exatos valores de R$ 7.100,00 e R$ 900,00.
Dessa forma, a perfeita coincidência entre os valores, as datas e os sujeitos envolvidos nas transações, conforme evidenciado pelos extratos bancários de ambas as instituições financeiras, afasta qualquer dúvida razoável quanto à efetiva ocorrência da transferência indevida para a conta da requerida, confirmando a narrativa do autor e evidenciando o enriquecimento sem causa da parte ré.
A situação fática delineada e devidamente comprovada nos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da requerida, em prejuízo do Banco Santander.
A transferência indevida de valores para a conta da requerida, seguida da ausência de qualquer justificativa legal ou contratual que legitime sua retenção, caracteriza enriquecimento à custa de terceiro, sem amparo jurídico.
Nos termos do artigo 884 do Código Civil, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Assim, diante da ausência de causa jurídica que justifique o recebimento e a não devolução dos valores transferidos, impõe-se o dever de restituição, sob pena de se legitimar conduta vedada pelo ordenamento jurídico, em afronta aos princípios da equidade e da boa-fé objetiva.
Nessa quadra, estão devidamente configurados os requisitos caracterizadores do enriquecimento sem causa, nos termos do ordenamento jurídico: (i) enriquecimento da requerida, Sra.
Monalisa Ribeiro Leite, consubstanciado no ingresso indevido da quantia de R$ 8.000,00 em sua conta bancária; (ii) empobrecimento do autor, Banco Santander S.A., que arcou com o ressarcimento do referido valor à sua cliente, Sra.
Fernanda Dias Mauricio; (iii) nexo causal, uma vez que o enriquecimento da requerida decorreu diretamente do prejuízo suportado pelo autor; e (iv) ausência de causa jurídica legítima, pois a requerida, além de revel, não apresentou qualquer fundamento jurídico ou probatório que justificasse o recebimento e a retenção da quantia mencionada.
Ressalte-se que inexiste nos autos qualquer indício de vínculo contratual, obrigação ou causa lícita que autorizasse tal transferência.
Conclui-se, portanto, que a requerida, ao receber e utilizar valores de origem comprovadamente fraudulenta, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou proceder à sua devolução, incorreu em enriquecimento sem causa.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, que norteia as relações jurídicas, impondo-lhe o dever de restituir o montante indevidamente auferido. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para condenar a suplicado MONALISA RIBEIRO LEITE a restituir ao autor, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente ao montante indevidamente recebido.
Em razão da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 03:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:18
Juntada de Petição de ofício
-
18/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:20
Decorrido prazo de MONALISA RIBEIRO LEITE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Intimado em Secretaria
-
27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MONALISA RIBEIRO LEITE em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
01/06/2023 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 31/05/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
08/02/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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