TJPI - 0800065-28.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800065-28.2022.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados(as): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada através de seu advogado legalmente constituído nos autos em epígrafe e em conformidade com o disposto no art. 96, XL do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (numeração do artigo do Provimento Republicado por acréscimo em 04/10/2024), para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito.
JOSÉ DE FREITAS, 19 de agosto de 2025.
HUGO BASTOS LIMA VERDE Vara Única da Comarca de José de Freitas -
14/08/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800065-28.2022.8.18.0029 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS VALORES.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S/A contra acórdão que, em sede de apelação cível, reconheceu a inexistência de relação contratual válida por ausência de prova da transferência dos valores supostamente contratados, determinando a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação de valores, sustentando que houve disponibilização do crédito ao embargado. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da compensação dos valores eventualmente disponibilizados ao autor, à luz da ausência de comprovação da contratação. 3.
O acórdão embargado expressamente afirma que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, destacando a insuficiência do documento apresentado pelo banco, por ser unilateral e desprovido de autenticação. 4.
A alegação de omissão quanto à compensação de valores configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível na via dos embargos declaratórios. 5.
Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 6.
Embargos rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão (ID 19711022) de APELAÇÃO CÍVEL assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LIDE PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS.
PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
CAUSA MADURA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas com causa de pedir semelhante e patrocinadas pelo mesmo advogado, julgou a ação extinta, sem resolução de mérito, por abuso do direito de litigar. 2.
No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. 3.
Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. 4.
Não tendo sido acostado comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Recurso provido.
Nas razões recursais (ID 20239303), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto à devolução do crédito disponibilizado ao embargado.
Requer o acolhimento dos embargos, para que haja a compensação de valores.
Nas contrarrazões (ID 21287135), o embargado aduz o caráter protelatório dos embargos e requer o não acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
FUNDAMENTAÇÃO O embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto à devolução do crédito disponibilizado ao embargado Sobre o ponto, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria.
Nesse sentido, o acórdão deixou cristalino o entendimento de que não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.
Veja trecho do acórdão: "Todavia, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Frise-se, neste ponto, que o documento apresentado com tal finalidade (Num. 14863666) demonstra-se insuficiente, eis que de fácil produção unilateral e desprovido de autenticação.
Nesse contexto, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI)." Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado.
Assim, os embargos não merecem acolhimento, considerando que o acórdão fundamentou expressamente sobre os pontos questionados na presente demanda.
II.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo incólume o acórdão embargado.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 10:32
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:28
Juntada de petição
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08/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:41
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:20
Juntada de petição
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12/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*71-91 (APELANTE) e provido
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27/08/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/08/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 14:17
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/01/2024 12:38
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/01/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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