TJPI - 0800375-11.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/07/2025 22:01
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800375-11.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte Ré/Recorrente, fica intimada, a parte Autora/Recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
SãO RAIMUNDO NONATO, 24 de julho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
24/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 00:50
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800375-11.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO PAN S/A em ID nº 77783849, em que aduz a existência de omissão e contradição na Sentença prolatada em ID nº 77581241, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.
A parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões recursais em ID nº 78965400.
DO MÉRITO.
Da análise dos presentes autos, observo que não assiste razão o embargante, ao questionar a sentença recorrida, já que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Com efeito, não há incongruência no teor do ato decisório, não se podendo utilizar os embargos de declaração para modificar o entendimento do julgador.
De fato, deveria a parte embargante apresentar recurso adequado à Turma Recursal, narrando seu inconformismo.
DISPOSITIVO.
Desse modo, tenho que o presente recurso não merece amparo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença prolatada. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800375-11.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: NOBERTO BRAGA DE CARVALHO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por NOBERTO BRAGA DE CARVALHO em face de BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais.
O requerido pugna pela improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 72553834 e 72553835), notadamente onde estão claros os descontos realizados.
O requerido, por sua vez, junta cópia de contratos (ID nº 74641420 e 74641422) com números diversos do questionado nestes autos.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente.
Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente.
No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, diante da existência de recebimento de valores, conforme indicado pelo autor na inicial, imperioso que esses sejam compensados com os valores devidos pela parte requerida.
DISPOSITIVO.
Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome do autor NOBERTO BRAGA DE CARVALHO, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente NOBERTO BRAGA DE CARVALHO, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor NOBERTO BRAGA DE CARVALHO, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ; 4) Ademais, diante do recebimento de valores, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), DETERMINO a compensação do montante devido.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor NOBERTO BRAGA DE CARVALHO, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECCFP de São Raimundo Nonato -
14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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28/05/2025 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição de documentos
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05/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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20/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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