TJPI - 0801485-62.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 06:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801485-62.2024.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AC Santo Amaro, 299, Rua General Roberto Alves de Carvalho Filho 299, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04744-970 REU: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA Nome: RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA Endereço: R OSCAR BARROSO ,, 601, S FELIX,, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) DANIEL SAULO RAMOS DULTRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pleito liminar, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA.
A demanda visa à retomada de veículo automotor (GM - CHEVROLET ONIX HATCH LTZ 1.4 8, placa NIH8180), objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em face do alegado inadimplemento do devedor, que persiste desde 28/02/2024.
O valor atribuído à causa perfaz a monta de R$ 24.475,65.
Pois bem.
A pretensão autoral, consubstanciada na busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, encontra alicerce no Decreto-Lei nº 911/69, que condiciona a concessão da medida liminar à prévia comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (art. 3º do DL 911/69).
A decisão interlocutória anterior deste Juízo exigia a prova de efetivo recebimento da notificação extrajudicial para a caracterização da mora.
Contudo, impõe-se reconhecer a aplicação de entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário.
Com efeito, o julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, que culminaram na fixação da tese do Tema Repetitivo 1132 do STJ, trouxe clareza e uniformidade à matéria.
Conforme a tese aprovada, que transitou em julgado em 16/11/2023: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor consignado no contrato (R OSCAR BARROSO 601, Bairro S FELIX, Cep 64770000, S RAIMUNDO NONATO).
A circunstância de o aviso de recebimento ter retornado com a indicação de "NÃO EXISTE NÚMERO" ou "ausente" não desnatura a validade da constituição em mora, em estrita conformidade com o entendimento exarado pelo STJ em regime de recurso repetitivo.
Dessa forma, configurada a regular constituição em mora do devedor e evidenciado o inadimplemento das obrigações contratuais desde 28/02/2024, que totalizam R$ 24.475,65, a probabilidade do direito da credora fiduciária é manifesta.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria natureza da alienação fiduciária, visto que a manutenção do bem na posse do devedor inadimplente expõe a garantia a riscos de depreciação, danificação ou ocultação, com potencial frustração do crédito e da finalidade da ação.
Assim, preenchidos os requisitos legais e em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a medida liminar requerida merece acolhimento.
Ante o exposto e com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido de liminar de Busca e Apreensão.
Concedo a busca e apreensão do veículo GM - CHEVROLET ONIX HATCH LTZ 1.4 8, placa NIH8180, chassi 9BGKT48L0EG158163, que deverá ser entregue à autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., mediante formalização de termo de depósito.
Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Mandado de Busca e Apreensão.
Para assegurar a efetividade da medida e prevenir a ocultação ou frustração da diligência, autorizo, desde já, a ordem de arrombamento e reforço policial, nos termos do Art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, visando à celeridade e eficácia, autorizo a realização de diligências por parte do Oficial de Justiça em endereços diversos do constante na inicial, desde que estejam localizados na mesma comarca, devendo o ocorrido ser pormenorizadamente certificado no mandado, em conformidade com o art. 154, inciso I, do CPC.
No ato da apreensão, deverá ser procedida a avaliação judicial do veículo, registrando-se o seu estado de conservação.
O bem apreendido será depositado em mãos de um dos representantes legais indicados pela autora como fiéis depositários.
Após a efetivação da medida liminar, proceda-se à citação do Requerido, RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida, conforme valor atualizado na planilha de débito (R$ 24.475,65, acrescidos de custas e honorários advocatícios até a data do depósito judicial), hipótese em que o bem lhe será restituído.
Alternativamente, ou cumulativamente, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que se opere a quitação integral do débito, fica, desde já, determinada a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às instituições competentes expedir o certificado de registro, livre de ônus, em nome do autor ou de terceiro por ele indicado.
Determino, ademais, com fundamento no § 9º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com alterações da Lei nº 13.043/2014, a utilização do sistema RENAVAM para fins de inserir diretamente a restrição judicial, bem como retirá-la, após a apreensão.
Anote-se o desinteresse da parte autora na designação de audiência de conciliação, decisão que se harmoniza com a natureza e o rito célere da ação de busca e apreensão, evitando-se, ademais, o risco de ocultação do bem antes da efetivação da liminar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072415492467700000057082610 Fieis Depositários_PI Petição 24072415492508700000057082615 PLANILHA DEBITO Documentos 24072415492530000000057082616 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Documentos 24072415492559900000057082617 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documentos 24072415492599900000057082618 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documentos 24072415492629400000057082619 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documentos 24072415492658200000057082620 CONTRATO Documentos 24072415492683000000057082622 ADITIVO Documentos 24072415492705000000057082621 NOTIFICAÇÃO Documentos 24072415492730400000057082624 Motor Consulta Documentos 24072415492776500000057082623 *00.***.*89-56 RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA GUIA IN Documentos 24072415492795700000057082626 *00.***.*89-56 RAIMUNDO DIAS DE ALMEIDA Documentos 24072415492817500000057082627 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24072423075716900000057094952 Decisão Decisão 24072509450663900000057106514 Intimação Intimação 24072509450663900000057106514 Intimação Intimação 24072509450663900000057106514 Petição Petição 24121215541251600000063855194 2 - JULGAMENTO TEMA 1132 - STJ Documentos 24121215541294500000063855200 3 - CONCESSÃO MEDIDA LIMINAR - TEMA 1132 - STJ Documentos 24121215541311600000063855201 4 - CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA 1132 STJ Documentos 24121215541331700000063855202 HABILITAÇÃO Petição 25031418244997600000067609502 1_Petição_1776807 Petição 25031418245029800000067609503 4_Procuracao Procuração 25031418245043000000067609504 Sistema Sistema 25040314374009800000068685891 São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Determinada diligência
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14/07/2025 11:56
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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