TJPI - 0802913-34.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802913-34.2024.8.18.0088 APELANTE: SEBASTIAO LIBERATO DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM RAZÃO DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO LIBERATO DA COSTA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em sentença, julgou-se extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade da apresentação de procuração pública, sendo válida a procuração apresentada em juízo.
Requer a reforma do decisum recorrido, para que a ação seja processada e julgada.
Nas contrarrazões, o banco impugnou, preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida em prol da parte apelante e, no mérito, defendeu o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Logo, CONHEÇO do recurso interposto.
II.2.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Impugnação à gratuidade da justiça Em que pese a impugnação feita pelo banco, não se apresentou qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Sabe-se que o juiz só pode indeferir o benefício se houver nos autos elemento nos termos acima (artigo 99, § 2º, do CPC).
In casu, a parte autora declarou sua condição de hipossuficiência quando do ajuizamento da ação.
Logo, até prova em contrário, presume-se verdadeira a sua declaração de hipossuficiência de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência.
Nesse sentido: TJPI: Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/07/2018.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3.
MÉRITO O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se) No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Codex Processual.
Pois bem.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática dos contratos bancários.
Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Relembre-se que o magistrado de primeiro grau sopesou antes da decisão recorrida o quanto segue: (...) A parte autora SE RECUSA A MENCIONAR O NÚMERO DO CONTRATO DISCUTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, o que implica irregularidade da petição inicial que dificulta o julgamento do mérito, tornando impossível ao julgador verificar se a tarifa pleiteada já foi discutida em outro processo, ainda que com outras denominações ou dentro de cestas ou pacotes de serviços.
A presente decisão versa sobre determinação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, par. único do CPC, em vista da existência de indícios de demanda predatória, com base no poder geral de cautela do juiz, e não com base no condicionamento do direito de ação à juntada de documentação atinente ao julgamento do feito.
ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), CONFORME NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, Conforme verificado, a autora pleiteia direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, o número do contrato discutido, já que não consta da petição inicial essa informação básica.
Não é possível saber se a tarifa reclamada já consta de outro processo, já que a parte autora deixa de colacionar dado essencial, o número do contrato discutido.
Em termos de exemplo, essa tarifa reclamada já pode ter sido objeto de reclamação em outra ação judicial, mediante utilização de subterfúgios, como utilização de outro nome, como “cesta de serviços” ou “pacote de serviços”, indicando se tratar de demanda predatória.
Menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, (...) No mesmo sentido, A NOTA TÉCNICA n°. 06, esboçou grande preocupação com o aumento exponencial do ajuizamento de ações versando sobre empréstimos consignados, mencionando que, (...) A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, (...) Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Dispõe o Art. 321, do CPC, (...) A inexistência de indicação do número do contrato discutido, que teria resultado nas cobranças indevidas, DIFICULTA O JULGAMENTO DO MÉRITO, tornando impossível a verificação pelo Julgador, se a tarifa já foi objeto de discussão em outro processo, ainda que com denominação distinta.
NÃO HÁ, PORTANTO, VEROSSIMILHANÇA do direito alegado e das condições do seu direito de ação, quando nega a indicar o dado mais básico, o contrato que se está discutindo.
Assim entende o STJ, (...) Saliento, ainda, que, para identificar e coibir abusos e fraudes (demanda predatória), A NOTA TÉCNICA N°. 6, ITEM V, alíneas “d” e “e”, estabeleceu como dever do Juiz, (...) Conforme verificado nos sistemas judiciais deste Egrégio Tribunal, TRAMITA EM NOME DA PARTE AUTORA, 07 (sete) ações em face de bancos, todas tratando de empréstimo consignado e/ou tarifas, INDICANDO A REAL POSSIBILIDADE DE FATIAMENTO DE AÇÕES, LITISPENDÊNCIA (considerando a discussão do mesmo contrato em processos diversos) e/ou AJUIZAMENTO DE AÇÕES SEM O PRÉVIO CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA (mediante utilização de procuração outorgada em outro processo).
Ante o exposto, apresentando a petição inicial evidente irregularidade que dificulta o julgamento do mérito, pois não se sabe qual o contrato discutido, ou se a tarifa ilegal já foi objeto de discussão em outro processo, DETERMINO, nos termos do art. 321, caput, que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 DIAS, sob pena de extinção, indicando: I – O número do contrato discutido, que resultou nas cobranças supostamente ilegais; II – Se a tarifa pleiteada já foi objeto de discussão em outro processo, sob qualquer outra denominação ou dentro de cestas de serviços ou outros pacotes bancários, sob as penas da lei, como aplicação de multa de 9,5% sobre o valor atualizado da causa, inclusive ao advogado (conforme ITEM 6, alínea “e”, da Nota Técnica N°. 6 do TJPI), e expedição de ofício aos órgãos competentes para fins de investigação de crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, Art. 299, do CPP.
II – Determino ainda, em vista dos indicativos de demanda predatória, a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública (caso seja analfabeto), também no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nessa linha, inclusive, que a Súmula nº 26 desta Corte de Justiça vaticina que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (destacou-se).
Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único.
A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o juízo, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte.
Relembre-se como foi a determinação: (...) DETERMINO, nos termos do art. 321, caput, que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 DIAS, sob pena de extinção, indicando: I – O número do contrato discutido, que resultou nas cobranças supostamente ilegais; II – Se a tarifa pleiteada já foi objeto de discussão em outro processo, sob qualquer outra denominação ou dentro de cestas de serviços ou outros pacotes bancários, sob as penas da lei, como aplicação de multa de 9,5% sobre o valor atualizado da causa, inclusive ao advogado (conforme ITEM 6, alínea “e”, da Nota Técnica N°. 6 do TJPI), e expedição de ofício aos órgãos competentes para fins de investigação de crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, Art. 299, do CPP.
II – Determino ainda, em vista dos indicativos de demanda predatória, a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública (caso seja analfabeto), também no prazo de 15 dias. (...).
Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático).
Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Pois bem.
No caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com firma reconhecida.
Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração com firma reconhecida.
Nessa direção, por exemplo, eis julgados recentíssimos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – Insurgência da autora contra a determinação do Juízo para juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão pautada no Comunicado CG nº 02/2017, que orientou maior atenção aos magistrados na condução dos processos, em razão do elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em curto período. – Decisão Mantida – Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2339569-61.2024.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo.
Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo - Necessidade - Decisão mantida, ratificando-se seus fundamentos, a teor do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.
I.
Caso em Exame Decisão agravada determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, para regular andamento do processo.
Medida visa coibir uso abusivo do Judiciário, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) a necessidade de juntada de documentos com firma reconhecida para evitar uso abusivo do Judiciário.
III.
Razões de Decidir 3.
A providência de exigir documentos com firma reconhecida é necessária devido ao elevado número de demandas semelhantes e ao uso de procurações genéricas. 4.
A cautela é orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo para coibir abusos, competindo ao magistrado fiscalizar o processo conforme o artigo 139, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
Exigência de documentos com firma reconhecida é medida necessária para evitar abusos. 2.
Magistrado tem competência para fiscalizar o processo.
Legislação Citada: Art. 139, III, do CPC.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 662.272-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 04.09.2007; STJ, REsp nº 641.963-ES, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 21.11.2005; STJ, REsp nº 592.092-AL, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.12.2004; STJ, REsp nº 265.534-DF, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 01.12.2003. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114161-18.2025.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) Logo, a decisão do juízo a quo foi acertadamente proferida, devendo ser mantida em grau de recurso.
Por fim, em que pese o desprovimento do recurso autoral nesta oportunidade, descabe a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, § 11, CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, porque não foi fixada tal verba pelo juízo sentenciante.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
26/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:24
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LIBERATO DA COSTA - CPF: *00.***.*08-53 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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