TJPI - 0802559-91.2021.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:17
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802559-91.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: LAYSLA LOPES SILVA REU: LAGUN BEACH CLUB LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por LAYSLA LOPES SILVA em face de LAGUN BEACH CLUB LTDA, todos já qualificados nos autos.
A inicial e os documentos foram juntados em id 22925617.
A parte autora afirma, em síntese, que sofreu grave acidente quando descia no toboágua de propriedade da empresa requerida, o que lhe causou fraturas devido a um dos membros inferiores ter ficado preso e ter sido esmagado na estrutura do toboágua.
Ressalta que não recebeu o atendimento necessário, o que teria lhe causado dano estético, material e moral.
Assim, diante dos danos sofridos, requereu a total procedência da demanda para que fosse determinada a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.972,05 (dez mil novecentos e setenta e dois reais e cinco centavos), bem como em danos morais, em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo ainda, da indenização pelos danos estéticos, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Termos de audiências de conciliação, em id 31738040 e id 41478175.
Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação, em id 42422186.
Na peça de defesa, afirmou que havia salva-vidas no momento do acidente e que tudo ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
Argumenta que prestou o suporte necessário à parte autora desde o momento do acidente até o retorno à cidade natal.
Dessa forma, aduz que inexistem os danos alegados na petição inicial, do que requer a total improcedência dos pleitos autorais.
Designada audiência de instrução e julgamento, o termo foi juntado em id 49650065.
Apresentadas alegações finais, os autos foram conclusos. É breve o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a prova documental produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo.
A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º, VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo ela uma beneficiária humilde e de pouca instrução, residente no interior, e do outro lado uma empresa de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Narra a autora que sofreu um acidente nas dependências da requerida ao descer o toboágua, tendo sido necessário se submeter a atendimento médico e posterior procedimento cirúrgico, do qual resultou cicatriz que lhe causa extremo incômodo, alegando, assim, ter sofrido danos materiais, estéticos e morais.
A ocorrência do acidente é incontroversa, uma vez que não foi impugnada especificamente pela requerida em sua contestação, encontrando-se ademais suficientemente demonstrada através dos documentos trazidos aos autos pela autora e pelos depoimentos em audiência de instrução e julgamento.
A parte requerida comprovou por documentos que a atividade exercida estava de acordo com as determinações legais.
Porém, não foram suficientes a comprovar que, na data dos fatos, o controle de acesso ao brinquedo estivesse sendo realizado por funcionário e, menos ainda, que tenha este prestado todas as informações imprescindíveis ao uso adequado do brinquedo de forma segura pelos consumidores.
Pela oitiva das testemunhas e fotografias, percebe-se que não foram prestadas as informações necessárias à parte autora.
Assim, seria ônus da parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, em concurso com o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa dos Consumidores – CPC, especialmente pela incidência do art. 14, §3º deste último diploma legal, o qual atribui ao fornecedor de serviços com defeito o dever de demonstrar a inexistência do defeito ou que o fato do serviço tenha decorrido exclusivamente por culpa do consumidor ou de terceiro.
Importa salientar que os fatos estão relacionados com a atividade desempenhada pela parte requerida, caracterizando o risco do empreendimento que atrai a responsabilidade objetiva.
Assim, ante a inexistência de provas que comprovem a culpa da parte autora, entendo que deve haver compensação pelos prejuízos estéticos e morais que decorreram do acidente.
O artigo 927, do Código Civil, por sua vez, impõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Ainda no que toca aos danos materiais, o art. 949, do CC, afirma que: “Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Desse modo, na hipótese em exame estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, a ocorrência de dano indenizável e o nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste sentido, colaciono as ementas abaixo: “RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 As atividades recreativas desenvolvidas por parque aquático e disponibilizadas a seus clientes o colocam na condição de fornecedor e estes últimos na qualificação de consumidor ( CDC, arts. 2º e 3º). 2 Nos termos do art. 14 da Lei n . 8.078/1990, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, como também pelos acidentes decorrentes da insuficiência ou inadequação das informações sobre a fruição e riscos inerentes àqueles. 3 A existência de parafuso exposto, em local inapropriado, que serve de apoio para o acesso ao brinquedo, configura grave defeito do serviço e consolida o nexo de causalidade com as lesões de jovem vítima que utiliza o equipamento sem qualquer informação a respeito do modo seguro de usufruí-lo.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - MINORAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO 1 A dor íntima motivada pelos efeitos do acidente - dor física, abalo psíquico e demais consequências do tratamento -, por si só, acarreta a indesviável presunção de dano moral, circunstância autorizativa da imposição indenizatória . 2 É possível a cumulação da indenização por dano moral e por dano estético originários do mesmo fato, porém, a título diverso, ou seja, quando os bens jurídicos protegidos são distintos.
A marca "aleijão" e cicatrizes em dedo gera sentimento negativo, de natureza intimamente subjetiva, que autoriza a indenização pelo dano moral e pela deformidade estética. 3 "A quantificação da indenização arbitrada em razão de dano estético, à luz das nuanças do caso concreto e da extensão dos danos perpetrados, com escorço nas regras de experiência comum, num senso de proporcionalidade e razoabilidade, deve considerar o bem jurídico tutelado, com a dimensão da interferência do dano físico sofrido nas vidas pessoal e profissional da vítima, mas sem descurar das condições do ofensor, evitando tanto o excesso, por oportunizar o enriquecimento sem causa ao beneficiário, quanto a insignificância, que neutraliza o ressarcimento" ( AC n. 2014 .055195-7, Des.
Henry Petry Junior). 4 A indenização pelos danos materiais deve englobar todas as despesas que a vítima suportou ou que vier a suportar em decorrência do acidente. (TJ-SC - APL: 03010132920148240065 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301013-29 .2014.8.24.0065, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 09/12/2020, Quinta Câmara de Direito Civil)” Na espécie, tenho que a situação de risco sofrida pela autora impõe a condenação da requerida no pagamento de danos morais, pois restou violada a legítima expectativa à incolumidade física da requerente diante dos serviços fornecidos pela empresa ré proprietária do parque aquático.
Ainda, a requerida não demonstrou que custeou outros tratamentos para a parte autora, que teve que aguardar o retorno ao seu município para tratar da sua saúde.
Esta circunstância gera sério abalo na vida e na tranquilidade de alguém que se programou para se divertir com a família em Estado e Município estranhos à sua cidade natal e que no momento de lazer sofreu um acidente desta magnitude.
Ademais, a demandante demonstrou que é responsável pela criação do filho incapaz e da genitora portadora de diversas moléstias, os quais precisaram de auxílio de terceiros para seguir com as atividades diárias.
Desse modo, entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Esta quantia é razoável para a efetiva reparação dos danos morais, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, representando um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Este entendimento é corroborado pela ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).CONSUMIDORA QUE SE ACIDENTOU EM BRINQUEDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO CONFIGURADA (FRATURA NO PÉ DIREITO).
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA, REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL.
SOFRIMENTO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO SIMPLES DISSABOR COTIDIANO.
DANOS MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- Comprovado o evento danoso,logrou a autora êxito em demonstrar a culpa resultante da negligência do réu no que diz respeito à falta de informações e de segurança adequada ao consumidor para a utilização do brinquedo onde se deram os fatos, permitindo que acontecesse o acidente, sendo de rigor a indenização pelos danos causados.
No caso, não se pode considerar como mero dissabor as frustrações experimentadas pelo autor.
As perdas arrostadas na esfera imaterial estão bem demonstradas.
Evidente que o evento noticiado nestes autos causou grande sofrimento à autora, de modo que deve ser realizada a correspondente reparação.
Emerge dos autos que o grau de ofensa à integridade física da apelada e a particularidade do caso justificam o arbitramento do dano moral em R$ 10.000,00, valor esse fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJSP; Apelação Cível1009693-69.2021.8.26.0223; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ªCâmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022)” Quanto aos danos estéticos, entendo que cabe compensação pecuniária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que as lesões sofridas e registradas por fotografias possuem o condão de causar intenso desgosto, por ser de grande dimensão a marca na perna afetada, bem como pelo fato de ter se tornado permanentemente, sendo visível por toda a vida da autora.
Senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE COLETIVO – FREADA BRUSCA DO MOTORISTA – DESEQUILÍBRIO E QUEDA NO CHÃO DE PASSAGEIRA, SEPTUAGENÁRIA, QUE PRECISOU SER LEVADA AO HOSPITAL, ONDE PERMANECEU INTERNADA POR CERCA DE VINTE DIAS – FATO QUE GEROU DOR, SOFRIMENTO, AFLIÇÃO, PERTURBAÇÃO DA RELAÇÃO PSÍQUICA – DIMINUIÇÃO IMPORTANTE DA FUNÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO E LEVE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DE FORMA DEFINITIVA - CICATRIZ NO COURO CABELUDO, COM DISCRETA PERDA DE CABELO – DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS – MONTANTE ADEQUADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL –SÚMULA Nº 362 DO STJ – JUROS DE MORA – CÔMPUTO DA CITAÇÃO – RECURSOS IMPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1014438-43.2016.8.26.0005; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ªCâmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/08/2020; Data de Registro: 09/08/2020 – ênfase aposta).” “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LESÕES CAUSADAS APÓS UTILIZAÇÃO DE TOBOGÃ LOCALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO RÉU.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A SEGURANÇA DO LOCAL .
INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO APÓS O OCORRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ PUGNANDO PELA REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00367746320238160014 Londrina, Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3a Turma”.
No que pertine aos danos materiais, entendo que em consequência da responsabilidade objetiva cabe à parte requerida devolver os valores que foram devidamente comprovados nestes autos com as muletas e o bugre (id 22926219), exames (id 22926619, à fl. 02).
Descabe o pagamento das passagens, pacote de passeios, hospedagem e entrada no parque aquático, uma vez que não decorrem do acidente.
No que diz respeito aos custos dos medicamentos e gastos com cuidadora, entendo que não foram efetivamente demonstrados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), a título de danos materiais, com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Por fim, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos estéticos, com a correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, a partir da data da presente sentença, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021.
Destaco que deve ser observado que a Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo da atualização monetária e dos juros de mora legais, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, conforme alterações promovidas nos artigos 406 e 389, do Código Civil.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LAYSLA LOPES SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/06/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:47
Desentranhado o documento
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17/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 13:42
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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31/08/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 05:40
Decorrido prazo de LAYSLA LOPES SILVA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/05/2023 11:05
Recebidos os autos.
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29/05/2023 11:05
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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24/05/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Oeiras
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24/05/2023 09:44
Recebidos os autos.
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04/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:44
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 15:38
Juntada de contrafé eletrônica
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26/01/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
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26/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 11:20
Audiência Conciliação designada para 26/05/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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14/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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07/04/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:23
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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07/03/2022 20:11
Outras Decisões
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10/02/2022 11:24
Conclusos para decisão
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10/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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