TJPI - 0800656-75.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-75.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A parte apelante, instituição financeira ré, requereu a reforma parcial da sentença apenas quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à aplicação de multa por litigância de má-fé, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico; (ii) avaliar a presença de má-fé processual por parte da instituição financeira e a consequente aplicação de multa e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação da cédula de crédito bancário assinada pelo consumidor, acompanhada de documentos de identificação, comprova a regularidade da contratação, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 39/2009, admite a contratação eletrônica de empréstimos consignados, desde que haja autorização expressa, escrita ou eletrônica, critério observado no caso concreto. 5.
A juntada de comprovante de transferência bancária (TED) pela instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor. 6.
A ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude afasta a possibilidade de se reconhecer a nulidade do contrato ou a existência de danos morais indenizáveis. 7.
Não há nos autos elementos que evidenciem a intenção da instituição financeira de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para finalidade diversa da prevista em lei, o que inviabiliza a aplicação da multa por litigância de má-fé. 8.
Em respeito ao Tema 1059 do STJ, não é cabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2.
A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando realizada nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, com a redação dada pela IN nº 39/2009. 3.
A inexistência de indícios de conduta dolosa por parte da instituição financeira afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; IN INSS nº 28/2008, art. 3º, III, com redação da IN nº 39/2009.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.06.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câm.
Dir.
Privado, j. 27.08.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença, essencialmente, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ademais, condenou a parte autora à multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da parte contrária, bem como ao pagamento de indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, o pagamento suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do negócio jurídico.
Pugna pelo provimento para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, para reforma in totum a sentença de primeiro grau.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de Id. 21508360, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, com relação aos documentos colacionados aos autos, conclui-se que a parte apelante comprovou a devida contratação realizada pelo apelado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Com relação ao contrato, foi apresentado nos autos “Cédula de crédito bancário” (Id. 21507434), devidamente assinada pela parte autora, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte apelada na celebração do negócio jurídico.
Em sede de contestação, o banco apresentou TED ( Id. 2150739), comprovando o pagamento a parte apelante.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI- Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (TJ-CE - Apelação Cível: 02039110420238060029 Acopiara, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Apesar do respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato demonstrativo de má-fé no comportamento processual da apelante, visto não constarem nos autos indícios de que esta tenha litigado com intenção diversa da busca de um direito que imaginava possuir.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como o pagamento da indenização do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
15/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:11
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*07-68 (APELANTE) e provido em parte
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08/07/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2025 09:14
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:52
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 14:39
Juntada de manifestação
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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