TJPI - 0803038-37.2021.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803038-37.2021.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ANDRADE DE SEPULVEDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 09 de julho de 2025, às 13h00, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Manfredo Braga Filho, comigo a Oficial de Gabinete, Maria Taislane de Carvalho, que ao final subscreve.
Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: - Requerido: Banco Bradesco S.A., presente o preposto David Emanuel Fontes de Lima, CPF nº *39.***.*01-29 . - Advogado do Requerido: Dr.
Luis Ângelo de Lima e Silva OAB-PI 6722.
Ausentes: - Requerente: Francisco Andrade de Sepulveda. - Advogado da requerente: Kilson Fernando da Silva Gomes - OAB/PI 12492-A; e Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão - OAB/PI 15522-A a DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida.
O Patrono da parte requerida manifestou-se nos seguintes termos: “Requer a extinção do feito, tendo em vista a ausência da parte autora, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, insiste na produção de prova do depoimento pessoal da requerente.
Por entender que é medida fundamental para o esclarecimento da questão em debate, pois através dele pode-se confirmar a realização ou não de empréstimo e assinaturas de contratos.” Alegações finais da parte requerida são remissivas.
O MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identificada acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular.
Em razão desses fatos, pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos.
O contrato objeto da controvérsia é o de nº 0123387546473 Valor do Empréstimo: R$9.043,92.
A instituição financeira foi regularmente citada e apresentou contestação acompanhada de documentação, alegando a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores à parte autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por se tratar de matéria cuja comprovação é exclusivamente documental, notadamente mediante a apresentação do contrato celebrado entre as partes e da comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
Apesar da ausência da parte autora e de seu patrono na audiência designada, verifico que a controvérsia dos autos restringe-se à análise de mérito, a qual pode ser devidamente realizada com base nos elementos probatórios já constantes dos autos, inexistindo, portanto, prejuízo à regular tramitação e ao julgamento da demanda.
Ressalte-se que o patrono da parte autora se manifestou nos autos, conforme se depreende do documento de ID 71369270, dispensando a produção de outras provas, operando-se, assim, a preclusão quanto à sua produção, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil.
O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar.
Como bem nos ensina Cristiano Chaves: Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento.
Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art. 586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade.
TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora pleiteia a nulidade do contrato.
Contudo, tal alegação foi devidamente refutada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado pela parte autora em ID 43104169, bem como comprovou a efetiva disponibilização financeira em ID 75017945.
Conforme se depreende do contrato em análise, trata-se de um refinanciamento de outras duas operações de crédito anteriormente firmadas.
A partir de uma simples leitura do referido instrumento, é possível constatar as informações essenciais relativas ao valor contratado e à forma de contratação.
Assim, entendo que a contratação resta comprovada e válida, o que impede o sucesso do pleito autoral.
Não obstante, a parte requerida juntou aos autos, sob o ID 75017945, o extrato da conta bancária da parte autora, contendo o registro da transferência bancária no valor correspondente ao valor do refinanciamento, com expressa indicação da data da operação e da instituição financeira destinatária dos valores.
Ressalte-se que referido documento não foi refutado pela parte consumidora.
Destaca-se que o comprovante em questão apresenta todos os elementos necessários para eventual impugnação por parte do consumidor, o que permitiria à parte autora refutá-lo com relativa facilidade, mediante a apresentação de extrato bancário de sua conta no período correspondente, demonstrando a não entrada dos valores, caso de fato inexistente o crédito — o que não ocorreu nos autos.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.
REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA 13/02/2023 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022
III- DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Presentes intimados em audiência.
Intimem-se a parte autora, por intermédio do seu patrono constituído nos autos, via diário de justiça.
O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM.
Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016.
Nada mais havendo mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada.
Eu, Maria Taislane de Carvalho, Oficial de Gabinete, a digitei.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA. -
15/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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10/07/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí.
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRADE DE SEPULVEDA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 19:48
Conclusos para despacho
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17/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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15/01/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 13:13
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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