TJPI - 0854914-34.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854914-34.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LINDOMAR ALVES DE SOUSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que foi prolatada Sentença com o seguinte teor: "PROCESSO Nº: 0854914-34.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LINDOMAR ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, lastreado em inquérito policial (ID 66814526 e ID 67508539), ofertou denúncia (ID 67648965) contra LINDOMAR ALVES DE SOUSA, já qualificado.
Narra que no dia 08.11.2024, em horário não precisado, na rua do Fio, 336, bairro Pedra Mole, nesta cidade, o ora denunciado subtraiu para si os objetos/bens descritos no auto de exibição e apreensão, das residências das vítimas José Ivan Trajano Soares e Alysson Castro de Oliveira As vítimas residem em um terreno grande.
Por volta das 05h00min, do dia 08 de novembro de 2024, ao acordar, Alysson Castro percebeu que a rede que estava armada em seu quintal não estava mais no local.
Diante disso, a vítima consultou as câmeras de monitoramento de sua residência e, ao revisar as imagens, constatou que às 04h50min, um homem entrou no terreno vizinho, vindo na direção da cerca.
Além disso, percebeu que os utensílios guardados no quintal estavam desorganizados e constatou a falta de um secador de cabelo, além da rede de tucum.
Na sequência, ao sair de casa para trabalhar, essa vítima observou um homem nas proximidades, empurrando um carrinho de mão.
O vizinho da esquina, Luiz Carlos, proprietário do estabelecimento “Frango Assim Assado”, comentou com essa vítima que o homem em questão se tratava de um infrator envolvido em uma série de furtos na rua.
Posteriormente, Alysson Castro teve notícias da localização do suposto infrator, então, acionou a Polícia Militar, que imediatamente enviou uma viatura para o local.
A equipe policial abordou o referido homem e, em sua posse, foram encontrados objetos subtraídos de sua residência e da residência da outra vítima José Ivan.
O ora denunciado foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos das vítimas.
Os bens foram restituídos.
Nestes termos, David Hércules Veras Gonçalves foi denunciado pela prática do crime descrito no art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do CP.
Ao final, o Ministério Público requereu a citação do denunciado e pugnou pela oitiva das vítimas e testemunhas, bem como a fixação de 02 (dois) salários-mínimos para reparação dos danos morais suportados pelas vítimas.
Recebida a denúncia em 10.12.2024 (ID 68097414) e citado o acusado (ID 68341412), este apresentou resposta à acusação (ID 71188313).
Em decisão (ID 71475801), este Juízo, considerando inexistir quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado, previstas no art. 397 do CPP, designou audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução (ID 74309412), foram ouvidas as vítimas Alysson Castro de Oliveira e José Ivan Trajano Soares e a testemunha Stenio Franco de Oliveira.
O Ministério Público dispensou a testemunha Wellisch Victor Clementino Sousa, o que foi homologado.
Em seguida, o acusado foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, na fase de diligências, as partes nada requereram.
Em alegações finais (ID 75103033), o Ministério Público ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do CP.
A Defesa (ID 76407953) requereu: a) o reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, com a devida compensação sobre a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP; b) que seja fixada a pena base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP são inteiramente favoráveis ao réu; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, do CP; d) a concessão do direito de recorrer em liberdade, devendo ser revogada a prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312, do CPP. É o relatório.
DECIDO.
Ação penal é procedente.
A materialidade e autoria do crime de furto qualificado estão demonstradas pelos depoimentos das vítimas e da testemunha Stenio Franco de Oliveira, corroborado pelo auto de exibição e apreensão (ID 66543970 – fl. 26), bem como pela confissão do acusado.
A vítima Alysson Castro de Oliveira afirmou em juízo que: “(...) ele foi na rede, desarrumou a rede aí foi, ele estava com um fósforo, um isqueiro, aí acendeu, pegou o secador de cabelo que a gente usa para acender o fogo, juntou, colocou no saco e voltou…com certeza ele ia voltar para pegar o frigobar, o que ele deixou no chão, arrumado.
Ele não levou porque ele deveria estar, só, eu suponho, porque se ele tivesse com 2, ele teria levado tudo...era só essa questão realmente do ar-condicionado que a gente só viu depois que ele roubou, furtou e levou… tirou todo o miolo dele… peças numa moto minha que estava desmontada, que eu tenho uma moto de trilha, tava desmontada lá, ele mexeu também, mas não roubou porque tava tudo quebrado.
A moto era de trilha, mas ele teve audácia de ainda ir na área da minha residência em cima (…)”.
A vítima José Ivan Trajano Soares afirmou em juízo que: “(...) quando eu cheguei na central, os objetos já estavam lá… assim, eu não conheço, porque ele é parente da minha sogra, mas distante… só fomos saber depois que comentaram que era ele, ai identificou que era parente dela, mas ela não tem proximidade… eu ouvi falar que ele faz esses roubos para manter o vício… não sei dizer se ele fez tratamento… não tomei conhecimento do que ele disse… o Alysson me mostrou a imagem, as imagens mostram o fundo do quintal do Alysson com essa pessoa dentro, pegando as coisas… a imagem que eu vi foi essa do quintal (…)”.
A testemunha Stenio Franco de Oliveira, Policial Militar ouvido em juízo, declarou que efetuou a prisão do acusado na posse dos bens das vítimas.
Por sua vez, o acusado, durante seu interrogatório em Juízo, confessou a prática delitiva perante a autoridade policial.
As vítimas declarou que o acusado entrou em suas residências e de lá subtraiu os bens descritos no auto de exibição e apreensão.
Relataram que foi acionada a polícia, conseguindo prender o acusado ainda na posse dos bens, não existindo dúvidas quanto a materialidade e autoria do crime, ainda mais considerando que o réu confessou a prática do crime.
Registre-se, nos crimes patrimoniais, como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, conforme jurisprudência dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Com efeito, todos os elementos do tipo penal previsto no art. 155, caput, do CP – furto simples –, estão demonstrados, devendo o acusado sofrer reprimenda por este crime.
Ressalte-se que o fato do acusado, numa mesma conduta, ter cometido dois crimes idênticos – roubo majorado – configura o tipo do art. 70 do CP, qual seja, CONCURSO FORMAL, devendo, assim, responder aos ditames deste instituto penal.
De resto, não há causas excludentes de ilicitude ou que isente de pena o acusado.
Ex positis, julgo PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu LINDOMAR ALVES DE SOUSA retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 70, ambos do CP.
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena, com a ressalva que será feita conjuntamente em relação às vítimas Alysson Castro de Oliveira e José Ivan Trajano Soares, por questão de economia processual e devido ao fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático..
Na primeira fase, nos termos do art. 59, do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifica-se a existência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (Execução Penal 0700003-96.2023.8.18.0076).
Verifica-se, também, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III =, “d”, do CP.
Considerando que há compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.154.752), fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (Dez) dias-multa, ante ausência de causa de aumento ou diminuição da pena, em relação a cada crime.
Fixo, ainda, cada dia-multa sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP.
Regra do art. 70 do CP Considerando que o condenado mediante uma única conduta cometeu dois (dois) delitos – fruto simples –, aplica-se no presente caso a regra do concurso formal, prevista no art. 70, do CP.
Nestes termos, levando-se em consideração que são 2 (dois) crimes e as penas são iguais – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa – aumento em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP, e considerando que o acusado é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP e da Súmula 269, do STJ.
Estabeleço o Complexo Administrativo Major César Oliveira para o início de cumprimento da pena.
Deixo de fixar o regime semiaberto harmonizado, estabelecido pelo Provimento Conjunto Nº 119/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE e recomendado pelo Provimento nº 177, da CGJ, de 23 de janeiro de 2025, em razão do apenado já possuir processo de execução penal em andamento junto ao SEEU (0700003-96.2023.8.18.0076), nos termos do art. 7º, § 3º, daquele provimento.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos do art. 44 por não estar presente o requisito descrito no inciso II, do referido dispositivo.
Também deixo de aplicar o disposto no art. 77 do CP, por não estarem presentes seus respectivos pressupostos.
Concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena e ainda por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de aplicar o disposto no inciso IV, do art. 387, do CP, tendo em vista a falta de provas do prejuízo das vítimas.
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais serão executadas nos termos do § 3º, do art. 98, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista sua hipossuficiência econômica.
Suspendo os direitos políticos do condenado, a teor do disposto art. 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, determino à secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se ofício à justiça eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado; 2.
Expeça-se, ainda, guia de execução definitiva.
Envie cópia desta sentença às vítimas, em consonância com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 201 do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de julho de 2025.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina" Eu, MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA, estagiária, digitei e subscrevi.
TERESINA, 15 de julho de 2025.
MARIA LUIZA BEZERRA DA SILVA 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina -
15/07/2025 12:15
Expedição de Alvará de Soltura.
-
15/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:33
Revogada a Prisão
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12/07/2025 22:33
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ALYSSON CASTRO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE IVAN TRAJANO SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 09:10
Juntada de comprovante
-
14/03/2025 09:06
Juntada de comprovante
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14/03/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
14/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:08
Mantida a prisão preventida
-
12/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 11:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 23:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:12
Recebida a denúncia contra LINDOMAR ALVES DE SOUSA - CPF: *14.***.*84-50 (REU)
-
07/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 12:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/12/2024 12:38
Mantida a prisão preventida
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03/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:07
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 09:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2024 14:16
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:35
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 12:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 11:33
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2024 11:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2024 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/11/2024 09:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
08/11/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
08/11/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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