TJPI - 0801099-42.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801099-42.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos do Devedor (ID 80515149), opostos em caráter tempestivo, pretendendo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso.
O valor da execução está garantido pelo depósito judicial retro (ID 80279492).
Intimado, o credor/embargado reconheceu o excesso de execução apontado pelo devedor. É o breve relatório.
Decido. É sabido que na sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais o procedimento comum somente tem aplicação subsidiária, valendo como hipóteses de admissibilidade dos embargos do devedor aquelas previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (cf.
Enunciado nº. 121 do FONAJE).
Analisando-se o caso concreto, verifica-se que o credor reconheceu a procedência da impugnação formulada pelo devedor, tendo admitido que sua cobrança foi excessiva e, consequentemente, aprovado o valor indicado pelo como satisfatório para fins de pagamento do débito.
Nesse cenário, há de se admitir como corretos os cálculos apresentados pelo embargante/devedor, nos quais indica como devido o valor de R$ 5.846,12 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), razão por que devem ser homologados para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam procedentes os embargos do devedor, consolidam-se como devido o valor de R$ 5.846,12 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução a teor do art. 924, II, do CPC.
Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 5.846,12 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e doze centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 80515149).
O alvará judicial competente deverá ser expedido em favor do (a) credor (a) MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA ou seu advogado, caso tenha poderes expressos nesse sentido.
Neste último caso, deverá o advogado ser intimado para comprovar o repasse do valor ao autor, verdadeiro titular do direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se apurar a eventual ilicitude.
Autorizo o ESTORNO DO VALOR EXCEDENTE EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR, (ID 80515149), com eventuais acréscimos legais, o que poderá ser feito mediante ofício à instituição financeira e/ou alvará judicial.
Sem custas, nem honorários.
Em seguida, após se observar todas as deliberações contidas na sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
Campo Maior, datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801099-42.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca dos embargos à execução sob ID 80515149, no prazo de 15 dias.
CAMPO MAIOR, 22 de agosto de 2025.
MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede -
25/08/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 09:42
Erro ou recusa na comunicação
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22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801099-42.2025.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 78954807), dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia de R$ 7.663,92 (sete mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA - CPF: *16.***.*46-78 (AUTOR).
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17/03/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/03/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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