TJPI - 0000169-26.2014.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000169-26.2014.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA INTERESSADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA em desfavor de JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO.
Verifica-se, da análise dos autos, que houve a penhora do bem imóvel indicado no mandado de intimação de ID nº 27071864, bem como a inclusão de restrição veicular sobre bens de titularidade do executado, conforme se depreende do comprovante extraído do sistema RENAJUD, constante no ID nº 16209209.
Instado a se manifestar, o exequente requereu a designação de leilão judicial do bem penhorado, nos termos dos artigos 879 a 903 do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, observa-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 2014, transcorrendo, desde então, mais de dez anos, o que impõe a necessidade de atualização do valor da dívida exequenda.
Ademais, não consta nos autos a avaliação do bem imóvel penhorado, informação imprescindível para o prosseguimento do procedimento de alienação judicial.
Outrossim, este Juízo recebeu, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 25.0.000041607-2, notícia de que um dos veículos com restrição judicial se encontra recolhido no pátio/depósito da Polícia Rodoviária de Pernambuco.
Assim, faz-se necessária a manifestação do exequente quanto à indicação de depositário fiel que se responsabilizará pela retirada do referido veículo, possibilitando, posteriormente, a conversão da medida em penhora e sua alienação judicial.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos planilha atualizada com o valor da dívida exequenda; 2.
Intime-se, ainda, o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique depositário fiel para a retirada do veículo apreendido, que se encontra no pátio da Polícia Rodoviária de Pernambuco, conforme comprovante anexo extraído do SEI supracitado; 3.
Após a juntada da planilha atualizada do débito, expeça-se Mandado de Avaliação do bem imóvel indicado no ID nº 27071864.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:52
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/09/2021 23:59.
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25/08/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
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15/04/2021 13:07
Conclusos para decisão
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27/10/2020 10:25
Conclusos para despacho
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27/10/2020 10:24
Juntada de Certidão
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27/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
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19/10/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 13:43
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
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10/09/2020 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2020 10:58
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 15:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/08/2020 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 13:31
Expedição de Mandado.
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20/05/2020 20:52
Conclusos para despacho
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20/05/2020 20:52
Juntada de Certidão
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18/03/2020 20:14
Distribuído por sorteio
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12/03/2020 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-03-12.
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11/03/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2020 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/03/2020 10:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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04/11/2019 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/03/2018 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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11/05/2016 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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05/10/2015 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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25/09/2015 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/07/2014 08:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/06/2014 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/05/2014 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2014 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/03/2014 09:15
Distribuído por sorteio
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20/03/2014 09:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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