TJPI - 0801025-29.2019.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801025-29.2019.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: ANTONIO LOPES DA SILVA NETO EXECUTADO: EDUARDO BARRETO IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em face de EDUARDO BARRETO IMÓVEIS LTDA - EPP, com fundamento em nota promissória inadimplida, instrumento dotado de força executiva nos termos do art. 784, I e III, do Código de Processo Civil.
A inicial veio acompanhada de cópia da nota promissória, título que goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade.
O executado foi regularmente citado e permaneceu inerte, não tendo apresentado embargos à execução ou qualquer outra forma de impugnação, tampouco houve pagamento voluntário do débito.
Diversas diligências para localização de bens e realização de atos constritivos foram infrutíferas, restando certificado o decurso do prazo legal sem manifestação útil da parte executada.
A ausência de defesa ou oposição autoriza, nos moldes da lei processual vigente, o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO A nota promissória, na qualidade de título de crédito cambial, possui autonomia e abstração, bastando a sua apresentação para aparelhar a execução, conforme disposto no art. 784, I e III, do CPC.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor não apresenta impugnação, sendo caracterizada a ausência de controvérsia.
Doutrina: "A execução fundada em título extrajudicial tem como ponto central a certeza, liquidez e exigibilidade do documento, prescindindo de instrução probatória ampla.
A inércia do executado não retira do exequente o direito à satisfação forçada de seu crédito." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, 2023) "A ausência de embargos à execução autoriza o julgamento antecipado da pretensão executiva, desde que presentes os requisitos do título executivo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil. 2022) Jurisprudência: "Na execução fundada em nota promissória, é suficiente a apresentação do título que contenha os requisitos legais para ensejar a execução forçada, sendo desnecessária comprovação complementar." (TJPI, Ap Cív. 2019.0001.015842-6) "A inércia do executado, regularmente citado, autoriza o julgamento antecipado da lide, com a procedência do pedido executivo, conforme autoriza o art. 924, II, do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 947.536/SP) Diante da ausência de impugnação e da veracidade presumida dos fatos articulados com base em prova escrita, impõe-se a procedência do pedido executivo, assegurando-se ao credor o regular prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o executado EDUARDO BARRETO IMÓVEIS LTDA - EPP ao pagamento do valor constante na nota promissória objeto da presente execução, acrescido de correção monetária, desde o vencimento, e juros legais de mora; CONDENO, ainda, o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC; Transitada em julgado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, caso não haja pagamento espontâneo no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 20:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em 31/01/2023 23:59.
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10/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DA SILVA NETO em 24/03/2022 23:59.
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17/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2022 09:43
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 11:48
Mandado devolvido designada
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12/05/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 12:17
Conclusos para despacho
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04/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:16
Juntada de Certidão
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04/12/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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