TJPI - 0803665-44.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:09
Juntada de Petição de comprovante
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16/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803665-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: J G NUNES E CIA LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por J G NUNES em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos individualizados na peça inicial.
Concedeu-se, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de cobrar do autor J G NUNES E CIA LTDA tarifas fora dos moldes contratados entre as partes, permitindo que o autor continue gozando dos benefícios da aplicação da tarifa do grupo B (“B-Optante”), conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa no valor de R$ 5.000,00, consoante se vê da decisão de ID 58153992.
A parte demandada fora devidamente intimada acerca da referida Decisão no dia 01.08.2024, conforme certidão de ID 61259488.
Sobreveio manifestação da parte suplicante aduzindo que a demandada não cumpriu a determinação constante de decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 62916335).
Intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, a parte suplicada limitou-se a requerer a dilação de prazo para apresentação das informações (ID 72580240).
Diante dessa situação, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da decisão de ID 58153992, demonstrando que se absteve de efetuar a cobrança, nas faturas de energia do autor J G NUNES E CIA LTDA (Conta Contrato nº 18781721), de tarifas fora dos moldes contratados entre as partes, permitindo que o autor continue gozando dos benefícios da aplicação da tarifa do grupo B (“B-Optante”), conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC).
Após, o prazo supra, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para análise das matérias pendentes.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:37
Determinada diligência
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03/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:38
Outras Decisões
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17/01/2025 09:38
Determinada diligência
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de J G NUNES E CIA LTDA - EPP em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/08/2024 15:17.
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01/08/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:15
Outras Decisões
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27/02/2024 14:14
Determinada diligência
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31/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:28
Declarada incompetência
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26/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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