TJPI - 0804841-12.2024.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804841-12.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: FRANCISCA ELIANE DA CRUZ OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação.
Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico.
Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos.
Fica afastada a preliminar de incompetência dos juizados em razão da suposta complexidade da matéria, suscitada pela requerida, ante a alegada necessidade de perícia técnica.
Não configura esse tipo de arguição de incompetência matéria de defesa prévia ao mérito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil – CPC, pois a respectiva conclusão estará necessariamente vinculada à complexidade do modo de superação da controvérsia instaurada, se irá ou não demandar a realização de perícia complexa, nos termos em que eventualmente pugnado pelas partes.
Em sendo assim, apenas quando o juiz observar que a produção da prova pericial é necessária (não suprível/indispensável) e que não pode ser produzida nos juizados especiais (provas de maior complexidade), é que se declarará a incompetência dos juizados especiais.
No presente caso, como fica fácil observar, sequer houve pedido nesse sentido, a tornar prejudicada a análise da presente preliminar.
Relativamente à prejudicial de mérito levantada pelo réu, por se tratar de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por determinado serviço alegadamente não contemplado na relação contratual constituída entre as partes, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, nos termos do entendimento do STJ, consubstanciado nos autos do EAREsp 672.536/RS.
A responsabilidade, nessa hipótese, é contratual, uma vez encontrar-se relacionada à alegada quebra da boa-fé objetiva quando da celebração pelas partes do negócio jurídico apontado na inicial e, portanto, sujeita ao prazo decenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE TEM COMO FUNDAMENTO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRENCIA. 1.
Tendo sido estabelecida a cobrança da tarifa básica, esta deve ser determinada de acordo com o que consta no site da empresa para cada período da contratação, de acordo com os reajustes legais. 2.
Considerando tratar-se de demanda consubstanciada em ressarcimento de valor pago por serviço que a parte autora alega não ter solicitado/contratado, aplica-se o prazo decenal, nos termos do recente entendimento do STJ, exarado nos EAREsp 672.536/RS. 3.
A mera cobrança indevida de valores nas faturas mensais de telefonia fixa, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de indenização por dano moral.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros de mora fluem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-21, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado... em 16/05/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*62-21 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 16/05/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018).
Quanto ao termo inicial, há de se considerar como tal a data do último desconto efetuado, para o caso de já finalizado o ciclo de deduções.
Em sendo assim, se o derradeiro desconto ocorreu há menos de dez anos contados do ajuizamento da ação, não estará prescrita a respectiva pretensão; caso contrário, isto é, se a última dedução alegadamente indevida tiver ocorrido fora desse prazo, há de se reconhecer a prescrição.
No entanto, há aqui uma peculiaridade.
Por se tratar de relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ser feita em face de cada ciclo obrigacional, ou seja, de cada desconto supostamente indevido efetivado. À guisa de conclusão e com a atenção voltada ao presente caso, considerando-se que o último desconto aconteceu há menos de 10 (anos) anos antes do dia do ajuizamento desta ação, tem-se que a pretensão da requerente não está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, fica afastada a preliminar de mérito sob análise.
Superadas essas questões e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
A demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial do contrato bancário indicado na inicial, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Logo, a questão de mérito posta nos presentes autos é de fácil solução, restringindo-se a identificar a regularidade da relação jurídica entre autora e réu que justifique os descontos apontados na incoativa.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se ao exame da regularidade/validade do desconto de R$ 194,06 (cento e noventa e quatro reais e seis centavos) havido na conta corrente da parte autora sob a rubrica “Cobr Parc Não Consignado”.
Sob essa perspectiva, não é necessário sequer invocar o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a hipótese de inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora e materializada na sua fragilidade diante da parte reclamada, bastando recorrer às regras gerais referentes ao tema previstas no CPC.
Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato bancário pertinente ou de outro título jurídico que justificasse o débito indicado na documentação apresentada pela parte requerente.
Malgrado o réu não ter esclarecido a causa da cobrança em sua contestação, a motivação do desconto restou justificada pelo depoimento pessoal do preposto em audiência.
Com efeito, na ocasião restou esclarecido se tratar da quitação de uma parcela de empréstimo consignado cujo pagamento não foi deduzido do salário da requerente, o que não foi negado oportunamente.
Portanto, evidenciada a existência de justa causa para o desconto questionado pela autora, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que a requerida incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas na inicial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:22
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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17/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:26
Expedição de Informações.
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10/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:12
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/03/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:30 JECC Campo Maior Sede.
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18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANE DA CRUZ OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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15/01/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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16/10/2024 19:33
Declarada incompetência
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28/08/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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