TJPI - 0800646-47.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800646-47.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: VALDIR DE SOUSA BARROS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo VALDIR DE SOUSA BARROS, por discordar da conclusão alcançada na sentença retro (ID 79075802).
Notificada, a parte embargada contra-arrazoou.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Como cediço, o campo cognitivo dos embargos de declaração é bastante reduzido, conforme se extrai dos dispositivos de regência (arts. 1022 e ss. do CPC).
Assim, para se lograr êxito com a medida, faz-se necessário demonstrar de antemão e efetivamente em que ponto a decisão foi omissa, obscura ou contraditória, situação não delineada nos autos.
De uma análise atenta dos argumentos que compõem os embargos, verifica-se que o embargante se restringe a reputar omissa a sentença por não concordar com os fundamentos de ordem fático-jurídica nos quais o provimento judicial se apoia.
Consoante a narrativa adotada, o peticionante não esconde o verdadeiro propósito perseguido com o manejo dos presentes embargos: a reforma da sentença.
Vê-se, desse modo, que o embargante pleiteia de forma arrevesada a reanálise da questão de fundo, via embargos de declaração, por não se contentar com a conclusão a que o Juízo chegou sobre a matéria controvertida.
Na verdade, os presentes aclaratórios apenas e tão somente revelam a insatisfação da parte embargante em face de decisão desfavorável à sua pretensão, apontando suposto error in judicando.
Além do mais, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia” (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Como parece intuitivo, para atingir a finalidade almejada por meio da oposição destes embargos, afigura-se imprescindível que os questionamentos ora deduzidos sejam levados ao Juízo ad quem por meio do recurso apropriado.
Isso posto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Intimem-se, na forma da lei.
Campo Maior - PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:07
Erro ou recusa na comunicação
-
21/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:23
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA BARROS em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:23
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de VALDIR DE SOUSA BARROS em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800646-47.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: VALDIR DE SOUSA BARROS REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Relega-se para a eventual fase recursal a análise da questão relativa à gratuidade judiciária, ocasião em que deverá a parte autora comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica por meio da juntada de documentação idônea.
Dispensada a elaboração de relatório, consoante permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pelo requerido em sua contestação, na forma que adiante segue.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária pleiteada pela parte autora, por ter sido relegada para a eventual fase recursal a análise acerca da concessão do referido benefício, o exame da respectiva impugnação fica prejudicado nesta fase.
Ausentes outras questões que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação denominada “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA” ajuizada por VALDIR DE SOUSA BARROS em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando a devolução imediata da quantia paga em favor da administradora de consorcio requerida, em razão de ter desistido de participar de consorcio administrado pela demandada.
A requerida formulou defesa alegando, em suma, ter sido o grupo do requerente constituído após a vigência da Lei 11.795/08, razão por que a restituição dos valores pagos ocorrerá mediante contemplação por sorteio, em assembleias realizadas durante o período de vigência do grupo, ou ao final, caso não venha a ser contemplada.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Dito isso, restou inconteste nos autos que a parte aderiu a consorcio administrado pela requerida, tendo, posteriormente, desistido.
O cerne da questão aqui posta aqui é aferir se é o caso ou não da restituição imediata dos valores vertidos à administradora de consorcio pelo consorciado desistente, bem como a legitimidade da cobrança de multa contratual por parte da ré em razão de inadimplemento imputado àquele.
Acerca da primeira questão, tem-se que o regulamento do grupo de consórcio disciplina a forma por meio da qual tais valores devem ser restituídos em casos que tais (Id 70684821) .
Como se infere do aludido documento, o desistente apenas tem direito à restituição dos valores direcionados ao consórcio ao final do grupo ou mediante contemplação, e não logo após a sua saída, tal como aqui sustentou a parte autora.
Há de ser respeitar o ato jurídico perfeito em prol da segurança jurídica.
O referido entendimento foi encampado pelo STJ por ocasião da análise do REsp 1119300/RS, julgado pelo rito dos repetitivos, originando o Tema 313, tendo sido firmada a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Portanto, tem-se que a requerida apenas observou as disposições regulamentares pertinentes à devolução dos valores vertidos por consorciado desistente, situação em que não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que incorrera em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pela demandante.
No que tange à questão envolvendo a irresignação do autor quanto à estipulação em contrato de multa por inadimplemento, faz-se necessário estabelecer algumas premissas de ordem jurídico-normativa, a partir das quais se fundamentará a presente decisão.
Em primeiro lugar, tem-se como um dos fundamentos da nossa Constituição a "livre iniciativa" (art. 1º, IV, parte final), tratando-se, pois, de norma principiológica fundamental, a qual norteará a interpretação e a aplicação das demais.
No âmbito privado e como corolário do fundamento constitucional referido no parágrafo anterior, erige-se como princípio fundante das relações jurídicas a autonomia da vontade, a garantir aos particulares de uma maneira geral a garantia da livre pactuação.
Nesse contexto, somente está o Estado autorizado a interferir nas relações privadas quando configurada exceção devidamente prevista na lei, seja no Código Civil, como, por exemplo, nos casos de nulidade, seja, com maior razão, haja vista a natureza da causa de pedir desta demanda, no CDC.
Via de regra, é defeso ao Judiciário imiscuir-se nessas relações, mesmo a pretexto de tutelar umas das partes, supostamente mais fraca, sob pena de se gerar insegurança jurídica, caso em que toda a sociedade sairá deverasmente prejudicada.
Portanto, fixadas tais premissas, há de se verificar se a espécie de multa prevista no instrumento contratual subscrito pelas partes deve ser considerada abusiva, segundo o disposto no art. 51 do CDC, de modo a autorizar a ingerência deste Juízo.
E, após analisar atentamente os detalhes da presente controvérsia segundo as provas carreada aos autos, a conclusão só pode ser negativa.
Havendo desistência da parte contratante, ora autor, não se revela abusivo, desproporcional ou desarrazoado cláusula prevendo a cobrança de valor em face de eventual prejuízo ao grupo de consorciados, notadamente quando fixada a quantia em vinte por cento sobre o montante líquido a ser restituído.
Tanto não se mostra abusiva que a própria parte a aceitou sem opor aparentemente qualquer objeção quando da assinatura do contrato, não sendo adequado vir a questioná-la somente após incidir o fato gerador em questão.
Oportuno e relevante registrar também que a estipulação da referida penalidade é facultada pelo art. 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcio.
Em conclusão, a situação descrita pela parte autora neste feito não está a autorizar a interferência do Judiciário na relação privada instituída, a bem da segurança jurídica, tratando-se, afinal, de ato jurídico perfeito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:00 JECC Campo Maior Sede.
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 09:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 JECC Campo Maior Sede.
-
13/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de documentos
-
12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800608-33.2024.8.18.0038
Daniel Barbosa dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 13:10
Processo nº 0823987-51.2025.8.18.0140
Departamento de Repressao As Acoes Organ...
Marcos Paulo Abreu Ferreira
Advogado: Rafael Reis Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 14:46
Processo nº 0815331-08.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Pereira de Alencar
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 11:48
Processo nº 0801493-32.2024.8.18.0043
Maria Salu do Nascimento Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 16:17
Processo nº 0803214-36.2025.8.18.0123
Francisca das Chagas de Araujo Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 10:35