TJPI - 0801212-74.2024.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 08:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801212-74.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
UNIãO, 18 de julho de 2025.
ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS JECC União Sede -
18/07/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801212-74.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas já qualificadas.
Alegou, em suma, que passou a ter descontados, indevidamente, em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que fosse declarada inexistente a relação de contratual, e que a parte ré fosse condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizá-la por danos morais.
Citada, a demandada contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou os contratos de empréstimos com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido os valores dele decorrentes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo está apto a julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
Assim, passo à análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contratos de empréstimo consignados que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.078/1990.
Esse é o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
O objeto da lide diz respeito aos contratos de empréstimo consignados nº 328236882-2, no valor de R$ 2.700,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 37,50 com início dos descontos em 11/2019, e o de nº 357125502-9 no valor de R$ 5.023,20, a ser pago em 84 parcelas de R$ 59,80, com início dos descontos em 06/2022.
O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou os contratos de empréstimo consignados com a demandada, e recebeu os valores oriundos deste, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
Assim, passo a análise detalhada de cada um dos contratos discutidos nos autos. 1.
Do contrato nº 328236882-2.
No tocante ao contrato em comento, a parte ré juntou o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID nº 69517646), bem como comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo contratado para conta bancária de titularidade da parte autora (ID 69517654), a saber: Banco do Brasil, agência nº 243, conta nº 89966, no dia 12.07.2019.
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com a parte ré, tendo recebido o valor dele proveniente, e o pagamento do negócio celebrado tem se realizado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Evidencia-se, in casu, o cumprimento das exigências formais supramencionadas no contrato sub judice, restando à Apelante comprovar, apenas, que não teria se beneficiado do crédito liberado, através da avença, oportunidade que lhe foi concedida nos autos pelo despacho de fls. 80 do Juiz de 1o grau determinando que ela juntasse os extratos da conta bancária destinatária da TED realizada pela Apelada.
II- Nessa senda, à falência de provas que demonstrem a invalidade do contrato e que a Apelante não tenha se beneficiado do crédito por ele liberado, reputa-se válido que o negócio jurídico firmado entre a Apelante e a Apelada, já que realizado com a aposição da impressão da sua digital, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas e devidamente recebido o valor contratado.
III Portanto, como o negócio jurídico foi celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital e acompanhado da assinatura de 2 (duas) testemunhas, entre elas a própria filha da Apelante, pessoa da sua confiança da Apelada, não é possível reconhecer a nulidade do contrato pela observância dos requisitos mínimos, que denotam que ela foi integralmente cientificada do teor da avença, consoante se infere, mutatis mutandis, da jurisprudência do STJ.
IV- Diante disso, cumprindo a Apelada as formalidades mínimas indispensáveis à validade do negócio realizado com contratante analfabeto, inexiste qualquer indício de ocorrência de fraude e/ou ato ilícito por parte da Apelada, considerando-se a comprovação da regularidade contratual e do repasse e recebimento do valor contratado pela Apelante, merecendo ser mantida a sentença aquo, que julgou improcedente os pleitos formulados na peça inicial.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003662-6 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).
CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIBERAÇÃO DE VALOR SOLICITADO PELA PARTE AUTORA.
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR.
COMPROVAÇÃO.
SALDO RECEBIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Comprovado nos autos que houve o refinanciamento de dívida contraída anteriormente pela autora junto ao banco recorrente, consoante documentos constantes no evento 20, tem-se por inexistente qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, não restando configurado, in casu, o nexo de causalidade com os alegados danos morais sofridos, pelo que o reconhecimento da improcedência do pedido inicial é medida que imperiosamente se impõe. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00434841420178030001 AP, Relator: MARIO EUZEBIO MAZUREK, Data de Julgamento: 05/07/2018, Turma recursal).
Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
Observa-se que foi oportunizado a autora juntar cópia dos extratos bancários referente ao mês do empréstimo e os seguintes (ID 59717398), todavia, quedou-se inerte.
Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. 2.
Do contrato nº 357125502-9.
Quanto ao contrato de nº 357125502-9, tem-se que esse se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, no qual a parte contratante contrata novo empréstimo para fins de liquidar empréstimo anterior, podendo, ou não, haver saldo a receber.
Na situação, o réu juntou aos autos contrato digital com validação eletrônica por meio de selfie firmado entre as partes (ID 69517647), de modo a demonstrar que o negócio foi formalizado mediante contrato, bem como juntou aos autos comprovante de transferência bancária (TED) (ID 69517650), que comprova que os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (R$ 855,75, recebidos em sua conta bancária em 17.06.2022 e sacados no mesmo dia, conforme extrato de conta bancária acostado aos autos pela própria autora - ID 56956631, p. 26).
Cabe aqui esclarecer que parte do crédito foi utilizada para liquidar operação anterior (cuja a licitude não está sendo discutida nos presentes autos) e o restante (R$ 855,75) liberado a autora por meio de transferência eletrônica disponível (TED) a crédito de sua conta (Banco do Brasil, agência nº 243, conta corrente nº 89966).
E o crédito remanescente, com efeito, foi repassado à parte demandante, conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos.
Quanto ao fato de se tratar de refinanciamento o próprio extrato de histórico de consignação do INSS traz a informação de que se trata de “averbação por refinanciamento” (ID 56956845), de modo a presumir-se que o restante do valor foi utilizado para quitar dívida anterior.
Desta forma, não restando dúvidas de que se deu um refinanciamento da dívida antiga.
Dito isto, ao meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Em tempo, defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
16/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA - CPF: *45.***.*30-68 (AUTOR).
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07/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 09:00 JECC União Sede.
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06/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2025 09:00 JECC União Sede.
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22/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALVES SILVA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/05/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 11:00 JECC União Sede.
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08/05/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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