TJPI - 0803431-20.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803431-20.2023.8.18.0036 AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS REIS SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
FUNDADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A extinção decorreu da inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais à regularidade da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento da inicial por ausência de documentos que afastem a suspeita de demanda predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo se funda na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a exigência de documentos individualizantes da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, em conjunto com a Súmula 33 do TJPI. 4.
A exigência de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e prevenir o ajuizamento de demandas padronizadas e infundadas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. 5.
A Súmula 33 do TJPI autoriza expressamente, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. 6.
O não atendimento à ordem de emenda, mesmo após advertência, legitima o indeferimento da petição inicial por inépcia, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. 7.
A extinção do feito não visa punir o advogado, mas proteger o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional. 8.
O agravante não apresentou argumentos ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas e refutadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2.
A exigência de documentos para individualização da controvérsia, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima para assegurar a regularidade processual. 3.
A atuação do magistrado para coibir práticas de litigância predatória encontra amparo no art. 139, III e IX, do CPC, sendo compatível com os princípios do devido processo legal e da dignidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.” Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Relatora Desa.
Lucicleide Pereira Alves – primeiro voto vencedor.
Tendo sido acompanhada pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
Vencido o Exmo.
Sr.
Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que vota no sentido: “divirjo da ilustre Relatora para dar provimento ao recurso, a fim de, reformando a decisão monocrática de ID 22777284, reconhecer a presença de indícios mínimos da relação contratual e anular a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para o regular prosseguimento da demanda." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA ALVES DOS REIS SOUSA, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão combatida, destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI.
O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Alega a agravante que a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de extratos bancários, configura cerceamento de defesa, especialmente em razão de sua hipossuficiência técnica, financeira e etária, sendo idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta.
Sustenta que a exigência do extrato, além de desproporcional e não prevista legalmente, contraria entendimento consolidado no TJPI de que tal documento não é essencial à propositura da ação.
Ressalta que a decisão atacada baseou-se em presunções de litigância predatória, sem considerar a análise do caso concreto, ferindo os princípios do devido processo legal, ampla defesa e acesso à justiça.
Requer, portanto, o provimento do agravo para que a apelação seja reconsiderada, ou, alternativamente, submetida ao órgão colegiado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.
Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.
Rejeito o argumento de que a análise da atuação do causídico exigiria a instauração de incidente autônomo.
A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.
Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica cerceamento de defesa, eis que não se obstou o exercício do contraditório, mas sim se exigiu o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei.
O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:32
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS REIS SOUSA - CPF: *27.***.*28-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 11:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:40
Juntada de petição
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07/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:22
Conhecido o recurso de MARIA ALVES DOS REIS SOUSA - CPF: *27.***.*28-00 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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