TJPI - 0800685-44.2025.8.18.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:59
Decorrido prazo de REGINA LUCIA DE SOUSA FORTES em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800685-44.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: REGINA LUCIA DE SOUSA FORTES REU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Preliminarmente, há de se deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária deduzido pela parte autora, por satisfazer as condições exigidas pela legislação de regência.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, faz-se necessário analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação, na forma que adiante segue.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, entende-se que não deve prosperar.
Isso porque a relação havida entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, sendo pacífico o entendimento de que a plataforma que hospeda vendedores tem responsabilidade pelas respectivas vendas efetuadas em seu site.
Ausentes outras questões capazes de prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” ajuizada por REGINA LUCIA DE SOUSA FORTES em desfavor de AMERICANAS S.A e de TECH SHOP.COM.BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a presente demanda alegando, em síntese, ter adquirido na plataforma da requerida Americanas um aparelho de TV, pagando o valor de R$ R$ 1.172,73 (um mil e cento e setenta e dois reais e setenta e três centavos), dividido da seguinte forma: uma entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), via boleto, e cinco parcelas de R$ 179,47 (cento e setenta e nove reais e quarenta e sete centavos), no cartão de crédito.
Aduziu que, ultrapassado o prazo previsto, o produto não fora entregue no destino.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus tanto na restituição da quantia paga quanto no pagamento de indenização a título de compensação por dano moral.
A requerida Americanas formulou defesa escrita alegando que a situação que deu ensejo ao ajuizamento da ação não foi oriunda de falha da prestação de seu serviço, mas sim por conduta do vendedor parceiro.
Sustentou que não houve prejuízos morais à parte autora e, tampouco, materiais, visto que já houve a devolução dos valores desembolsados.
A requerida Tech Shop, por sua vez, alegou que a responsabilidade pelos transtornos alegados pela autora é da corré Americanas, a qual é a única responsável pelo transporte e a entrega do produto no endereço cadastrado na compra.
Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, encontrando-se sob a égide das disposições contidas no CDC, as quais, em face da presumida hipossuficiência do consumidor, preveem regras que visam reequilibrar esse tipo de relação, seja contratual, seja extracontratual.
Para ilustrar, não importa o debate sobre a culpa do demandado, afigurando-se apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 14 da Lei n. 8.078/90).
A seu turno, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor-autor comprovar, posto que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. É que a mera referência à inversão do ônus da prova, instituto tão alardeado e vulgarmente invocado em casos que tais, não expressa "palavrinhas mágicas" capazes de conferir uma aura de veracidade dogmática à narrativa feita pelo consumidor.
Sob essa perspectiva, vislumbra-se não haver maiores dificuldades para o julgamento da lide posta em Juízo no tocante à matéria fática, haja vista que os requeridos admitem em suas contestações a ausência da entrega do produto adquirido pela autora, o que se deu na modalidade marketplace.
Remanesce, todavia, controvérsia quanto à legitimidade da justificativa invocada, bem como em relação à ocorrência dos danos morais na hipótese de ficar assentada a responsabilidade dos demandados.
No que pertine à justificativa apresentada pelos requeridos, conforme já destacado por ocasião da análise da preliminar de ilegitimidade passiva, é assente a responsabilidade solidária em casos como o dos autos, haja vista a configuração de cadeia de consumo ao atuar de forma conjunta com o vendedor, pelo sistema marketplace.
Quanto à questão envolvendo a devolução do valor pago, ao se analisar as faturas do cartão de crédito pertinentes é possível constatar o correspondente estorno.
Com efeito, depreende-se da fatura do mês julho (Id 70844506) expressa menção a “cancelamento compra parcelada R$ 179,47”, ficando assim evidenciada a devolução.
Por outro lado, quanto ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pago pelo autor via boleto bancário (Id 70844498), não há nos autos nenhum elemento de prova produzido pelos requeridos que demonstre a devolução dessa quantia, o que enseja a procedência da pretensão autoral correspondente.
Relativamente ao pleito condenatório em danos morais, mostra-se necessário tecer breve comentário a respeito do referido instituto, para que se possa analisar se, na hipótese versada nos autos, ele restou configurado, o que, em caso positivo, ensejaria a consequentemente condenação da demandada ao seu ressarcimento.
Sob esse aspecto, cumpre afirmar a existência de situações que traduzem dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa, as quais fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e, por isso, não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária de um indivíduo configure dano moral.
Em outras palavras, para que a ofensa seja passível de reparação, faz-se necessário que haja a violação severa e concreta da honra subjetiva (aspecto interno: autoestima e sentimento pessoal de dignidade) ou objetiva (aspecto externo: estima, consideração e reputação perante a sociedade), atingindo de modo importante os chamados direitos da personalidade.
A situação específica versada nos autos não apresenta, nem de longe, quaisquer dos pressupostos acima elencados, não se mostrando capaz de ocasionar violação de algum direito da personalidade do autor.
Ademais, o requerente não noticiou nenhum fato reputado extraordinário capaz de ocasionar sentimento extremamente negativo, não sendo possível verificar no caso concreto uma agressão danosa aos direitos da personalidade, atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.
Assim, restando ausente a comprovação de qualquer circunstância excepcional, não há que se falar em danos morais quanto ao descumprimento contratual perpetrado pela requerida, eis que na situação vivenciada pelo autor há, quanto muito, um dissabor, um transtorno que não ultrapassa a barreira do aceitável e até por isso não pode e não deve merecer reparação excepcional por dano imaterial.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 12:00 JECC Campo Maior Sede.
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21/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 08:32
Expedição de Informações.
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11/04/2025 08:30
Desentranhado o documento
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11/04/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 12:00 JECC Campo Maior Sede.
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19/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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