TJPI - 0801443-97.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 06:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:30
Juntada de informação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801443-97.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMAREU: INSS, APSADJ - ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária pela qual se pretende obter a concessão de benefício por incapacidade.
Além disso, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 129-A, I, estabelece que a petição inicial deverá conter (a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, (b) a indicação da atividade para qual o autor alega estar incapacitado, (c) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e (d) a declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
No caso em exame, verifica-se que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais, especialmente no que se refere aos itens “c” e “d”.
Embora tenha sido juntada declaração de benefícios, não foram apresentados a decisão administrativa de indeferimento do pedido; as inconsistências eventualmente identificadas na avaliação médico-pericial administrativa; nem a declaração sobre a existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, suprindo as omissões identificadas e apresentando todas as informações previstas no art. 129-A, I, alíneas “a” a “d”, da Lei nº 8.213/91, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
14/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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