TJPI - 0800949-75.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800949-75.2024.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA HELENA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA Aos 06 dias do mês de março de 2025, às 13h:52min, por meio de videoconferência pelo aplicativo microsoft teams, onde se encontrava presente o Excelentíssimo Senhor Dr.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II, em substituição, comigo oficial de gabinete, para a audiência preliminar de interrogatório do(a) interditando(a), nos autos do processo em epígrafe.
Feito o pregão de estilo, registrou-se a presença do Ilustríssimo Senhor representante do Ministério Público, Dr.
AVELAR MARINHO FORTES DO REGO, da requerente MARIA HELENA DO NASCIMENTO, acompanhada do defensor Público, Dr.
GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS.
Presente também o interditando, ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS, sem curador especial.
Inicialmente o MM. juiz de Direito verificou que o interditando estava desacompanhado de curador especial, mas entendeu conforme julgado do STJ abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FEITO DE INTERDIÇÃO.
DESIGNAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
PRESSUPOSTO.
PRESENÇA DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O INCAPAZ E SEU REPRESENTANTE LEGAL. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal.
No procedimento de interdição, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. ( REsp 1099458/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) 2.
O art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994 - que elenca as funções institucionais da Defensoria - é impertinente para a solução da controvérsia, pois o incapaz sequer se encontra litigando como parte em juízo, sendo apenas sujeito de proteção estatal, mero destinatário da decisão judicial, e a designação de curador especial - atividade passível de ser exercitada pela Defensoria Pública - tem por pressuposto a presença de conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1707902 SP 2017/0287364-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Iniciada a audiência com as formalidades legais, o interrogatório do interditando restou prejudicado devido as suas limitações, conforme gravação em anexo.
Dada a palavra ao doutor representante do Ministério Público, pugnou pelo deferimento do pedido, conforme mídia anexa.
Após, o Defensor Público, manifestou – se requerendo a procedência do pedido, conforme videoconferência em anexo.
Em seguida, o MM Juiz de Direito, em consonância com a opinião ministerial, procedeu ao julgamento antecipado do feito, proferindo a Sentença, conforme mídia anexa, sendo a síntese de seu dispositivo: Ante o exposto, decreto a INTERDIÇÃO de ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS, inscrito no CPF nº *12.***.*18-64 declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA DEFINITIVA MARIA HELENA DO NASCIMENTO, inscrita no CPF nº *36.***.*07-49, devidamente qualificado nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo, pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade processual.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Nada mais havendo a consignar, mandou o MM Juiz de Direito encerrar este termo.
E para constar, eu, Sueli Nepomuceno Brito, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo MM Juiz. -
15/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:48
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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10/07/2025 14:31
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:40
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:09
Audiência Entrevista realizada para 06/03/2025 12:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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07/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:45
Audiência Entrevista designada para 06/03/2025 12:20 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
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06/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:21
Decorrido prazo de ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ARNALDO DO NASCIMENTO FREITAS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 10:40
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 11:03
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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