TJPI - 0802397-14.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802397-14.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MEDEIROS APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
CABIMENTO.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2.
Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3.
Sentença mantida.
Recurso Conhecido e Desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MEDEIROS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
O juízo entendeu haver indícios de demanda predatória, diante da distribuição de várias ações similares pela parte autora, todas envolvendo empréstimos consignados e alegações genéricas.
Diante disso, determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, o que não foi atendido, ensejando o indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a exigência de firma reconhecida na procuração é indevida e configura excesso de formalismo, contrariando o entendimento sumulado pelo TJPI.
Sustenta que os documentos apresentados são autênticos e suficientes, e que a extinção sem julgamento do mérito afronta o princípio da primazia da resolução de mérito e o direito constitucional de acesso à justiça.
Argumenta ainda que a imputação de demanda predatória é genérica e injusta, e que o processo deveria seguir seu curso regular para julgamento de mérito.
A parte apelada não apresentou manifestação nos autos, embora devidamente intimada (ID 25334421). É o relatório, passo à decisão.
DECISÃO TERMINATIVA Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
Do mérito O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 25334311), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC e a NOTA TÉCNICA 06 do TJPI.
A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias.
Conforme aprecia-se da Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão proferida pelo magistrado a quo encontra-se devidamente consubstanciada.
De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória.
Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”.
Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero.
Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único.
As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória.
Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento.
Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos.
Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos.
No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão.
Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E.
TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
15/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE MEDEIROS - CPF: *94.***.*52-00 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004160-75.2015.8.18.0031
Banco do Brasil SA
Pedro Henrique dos Santos Ribeiro Pires
Advogado: Dulcimar Mendes Gonzalez
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2015 11:10
Processo nº 0804051-42.2023.8.18.0162
Eloide Araujo Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2025 15:13
Processo nº 0804051-42.2023.8.18.0162
Eloide Araujo Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 12:37
Processo nº 0801851-83.2022.8.18.0037
Banco Pan
Marcela Alves Goveia
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2022 15:41
Processo nº 0801851-83.2022.8.18.0037
Banco Pan
Marcela Alves Goveia
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 19:37