TJPI - 0800251-18.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800251-18.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVENÇÃO DO RELATOR.
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS NO MESMO PROCESSO DE ORIGEM.
ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ARTIGOS 145 E 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 2.
Constatada a existência de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0763095-48.2024.8.18.0000) distribuído ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a distribuição do recurso deve observar a regra da prevenção do relator, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI e do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso distribuído no tribunal torna o relator prevento para os demais recursos interpostos no mesmo processo. 5.
O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI reforça a regra da prevenção, mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado. 6.
Diante da norma regimental e processual aplicável, impõe-se o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Cancelada a distribuição do Agravo de Instrumento e determinada sua redistribuição ao Desembargador prevento, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.
Tese de julgamento: "O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 145 e 135-A do Regimento Interno do TJPI." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, no caso, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico com Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais interposta pela parte Apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S.A/Apelado.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que o primeiro recurso proposto nos autos de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0763095-48.2024.8.18.0000, de relatoria do Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, veja-se: “Art. 145 do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A do RITJ. (...); Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. – grifos nossos. “Art. 930 do CPC. (...); Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. – grifos nossos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO, atendendo-se às normas supra.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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14/04/2025 10:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/01/2025 10:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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