TJPI - 0800481-39.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800481-39.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: WALDEMIR SOARES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN, sob o fundamento de que a sentença foi omissa quanto à prescrição,omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do código civil - juros moratórios em responsabilidade contratual.
Intimada, a parte embargada NÃO apresentou contrarrazões. É o relatório necessário.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco.
Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, é de rigor o conhecimento dos embargos opostos.
Sobre a aplicação dos juros, alega o embargante que a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros a data do evento danoso, o que diverge do entendimento jurisprudencial consolidado para os casos em que não há constituição em mora anterior, devendo ser aplicada, nesse caso, a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil.
De fato, em se tratando de responsabilidade contratual sem constituição em mora anterior, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil.
Assim, passa a constar o seguinte quanto à condenação por danos morais: “Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais,sobre aquele montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.” Não há omissão quanto à forma de correção dos valores arbitrados.
A sentença estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios para cada verba condenatória.
Determinou, por um lado, que os valores devidos a título de restituição em dobro (danos materiais) devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, com correção monetária conforme os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (conforme Súmula 43 do STJ).
Por outro lado, quanto aos danos morais, fixou-se correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Dessa forma, a forma de correção foi claramente indicada, não havendo qualquer omissão a ser sanada nesse ponto.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, para, no mérito, dar provimento, sanando a omissão, conforme constou supra.
Reabra-se o prazo recursal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
13/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de WALDEMIR SOARES DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE SANTANA PAES LANDIM em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 11:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:00
Decorrido prazo de WALDEMIR SOARES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caracol.
-
03/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDEMIR SOARES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*68-97 (AUTOR).
-
03/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800713-56.2025.8.18.0076
Jose dos Reis Gomes Rodrigues
Banco Pan
Advogado: Anderson Trindade de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 11:58
Processo nº 0756133-77.2022.8.18.0000
Francisco Ferreira de Sousa
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2023 09:51
Processo nº 0857485-46.2022.8.18.0140
Banco Itaucard S.A.
Bruno Araujo de Paula Veloso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/12/2022 10:19
Processo nº 0800765-52.2025.8.18.0076
Antonio Soares Monte
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:40
Processo nº 0820496-36.2025.8.18.0140
Francisco Mariano de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Olavo Costa de Sousa Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 10:16