TJPI - 0802707-80.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802707-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enquadramento] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO UCHOA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos.
PORTO, 3 de setembro de 2025.
BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto -
03/09/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 02/09/2025 23:59.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:13
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802707-80.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento] AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO UCHOA REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer e pagar proposta por MARIA DE FATIMA CARVALHO UCHOA em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal efetivo, atuando como professor(a) com jornada de 40 horas semanais.
Afirma que não tem recebido seus vencimentos de acordo com o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Campo Largo do Piauí – que é regulamentado pela Lei municipal nº 019/1998, de 29 de junho de 1998, com atualizações dadas pela Lei municipal nº 048/2011, e, atualmente, pela Lei municipal nº 156/2024.
Relata que, segundo o plano de carreira, os professores devem progredir verticalmente e horizontalmente na carreira, passando de classes (A, B, C, D, E e F) e níveis (I, II, III, IV, V, VI e VII) de forma automática a cada 04 (quatro) anos, com acréscimo de 5% no vencimento.
Especificamente, o(a) autor(a), desde 2019, está na Classe B, Nível II, mas deveria estar na Classe D, Nível IV, devido ao tempo de serviço e às regras de progressão.
Aduz que a legislação vigente garante essa progressão automática, e, portanto, o(a) autor(a) deveria estar recebendo um vencimento maior, correspondente ao nível que entende correto, o que não ocorre na prática.
Assim, como consequência, afirma que o(a) autor(a) vem recebendo um valor menor do que o devido, causando prejuízos financeiros ao longo dos anos.
Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais para condenar o município requerido na obrigação de fazer, consistente em corrigir o posicionamento funcional do(a) autor(a) e o valor do seu vencimento básico de acordo com a classe e nível em que se encontra, com base na legislação citada, bem como no pagamento dos valores da diferenças salariais - o que foi efetivamente pago e o que foi devidamente pagos - nos períodos em que o(a) autor(a) adquiriu o direito de progressão em sua carreira profissional, inclusive, com os reflexos salariais nos demais direitos trabalhistas ao qual possui.
Foi proferida decisão inicial no ID 68731146, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do ente público requerido.
O requerido se manifestou no ID 72590224, apresentando contestação após o prazo legal, alegando, preliminarmente, nulidade de citação do ente público.
Em seguida, foi decretada a revelia do município requerido e realizado o saneamento e organização do feito (ID 75327267).
A parte autora se manifestou no ID 75691960, informando não haver mais provas a serem produzidas e requerendo o julgamento antecipado do processo.
O requerido deixou o prazo transcorrer in albis, não se manifestando acerca da produção de outras provas.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da desnecessária produção de outras provas A parte requerida se manifestou nos autos, pugnando pela oitiva do secretário de educação de Campo Largo do Piauí para que o mesmo esclareça a forma de cálculo e implantação das progressões e pagamentos.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a lide se circunscreve à análise do regular posicionamento ou não do servidor requerente e, consequente, reflexo em seu vencimento, dispensando qualquer prova oral.
Nota-se, portanto, que a questão discutida é eminentemente jurídica.
Dessa forma, a oitiva do secretário de educação de Campo Largo do Piauí é prova meramente protelatória, eis que o posicionamento e vencimento se comprovem por meio documental.
Ademais, não há demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que justificasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução, restringindo-se a mencionar genericamente a necessidade de esclarecer pontos controvertidos, sem demonstrar a pertinência de tal ato, o que denota o intuito protelatório da medida.
Desta feita, rejeito o pedido de produção de outras provas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
Do mérito Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ Resp 2832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Por oportuno, antes de adentrar ao mérito em si, entendo necessário registrar que constata-se que os autos sob o nº 0800329-54.2024.8.18.0068 trata-se de ação ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EDUCAÇÃO E SAÚDE DE CAMPO LARGO DO PIAUI-PI com a mesma causa de pedir do presente feito, e que a parte autora, neste processo, pugnou individualmente pelos mesmos pedidos da ação coletiva.
Nesse aspecto, esclareço que, apesar de ser possível o ajuizamento de ação individual quando haja uma ação coletiva proposta por sindicato em trâmite contendo o mesmo pedido, há de se afirmar que tal prática inviabiliza o aproveitamento do título executivo coletivo (Agravo de Instrumento nº 2256779-20.2024.8.26.0000, TJSP).
Portanto, a sentença eventualmente proferida naqueles autos não poderá ser executada de maneira individual pela parte autora deste feito, em virtude de sua escolha em ajuizar demanda individual para pleitear os direitos que entende devidos.
Feita tal consideração, passo à análise individualizada do caso.
Em resumo, a parte autora alega que, de acordo com a lei federal nº 11.738/2008 e o Plano de Carreira do Magistério de Campo Largo do Piauí, o pagamento do seu vencimento básico está incorreto.
Afirma que o município não aplica corretamente o piso nacional do magistério proporcionalmente à sua classe e que o pagamento é feito em três partes separadas no contracheque — “Vencimento”, “Progressão Horizontal” e “Progressão Vertical” — e isso impede que o posicionamento funcional do autor seja incorporado ao vencimento básico, o que também afeta os reflexos nas demais verbas salariais.
Ademais, a parte autora acredita que seu posicionamento funcional está errado, pois ela estaria em uma posição inferior à que deveria, o que impacta seu salário.
Com isso, busca a correção do seu posicionamento funcional, o ajuste no valor do vencimento básico, o pagamento de diferenças salariais e a incidência desses reflexos nos demais direitos trabalhistas.
Esclareço, por oportuno, que ainda que tenha sido reconhecida a revelia da parte ré, esta não implica automaticamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial.
Assim, cumpre-me analisar se a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), examinando os documentos comprobatórios apresentados pela parte no feito.
Pois bem.
Em proêmio, sabe-se que a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulamentou o art. 60, inciso III, alínea e, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
O artigo 2º, caput e §1º, da Lei federal nº 11.738/08, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas semanais em R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
O artigo 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, incisos II e III e art. 8º, deste diploma legal, tiveram sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4167/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, na liminar deferida parcialmente pela Corte, em dezembro de 2008, o Pretório excelso estabeleceu interpretação conforme a Constituição ao art. 2º, da Lei federal nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial seria a remuneração e estabeleceu que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009.
Já na discussão quanto ao mérito, em abril de 2011, o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade da Lei federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional o valor referente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
Por derradeiro, na decisão dos embargos de declaração, foi esclarecido que a data do julgamento de mérito é o marco para o pagamento do novo piso salarial (27 de abril de 2011).
Dessa forma, diante da sucessão de pronunciamentos da excelsa Suprema Corte, é possível perceber que, entre janeiro de 2009 e 26 abril de 2011, o pagamento do piso salarial tem como parâmetro a remuneração do professor da educação básica em razão de assim haver sido decidido no julgamento da medida cautelar.
Após o julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF, estabeleceu-se critério diverso e que passou a ser o vencimento , mas somente a partir de 27 de abril de 2011, como determinado pelo Pretório excelso ao modular os efeitos da declaração de constitucionalidade.
Assim, o Ministério da Educação (MEC), ao aplicar os parâmetros dos incisos II e III, do art. 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, estabeleceu que o piso nacional dos professores corresponde aos seguintes valores: Período: Piso salarial (valor nominal): 2009 R$950,00. 2010 R$1.024,67. 2011 R$1.187,14. 2012 R$1.451,00. 2013 R$1.567,00. 2014 R$1.697,39. 2015 R$1.917,78. 2016 R$2.135,64. 2017 R$2.298,80. 2018 R$2.455,35. 2019 R$2.557,74. 2020 R$2.886,24. 2021 R$2.886,24. 2022 R$3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 2025 R$ 4.867,77 Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores do piso salarial acima transcritos foram direcionados aos servidores da educação básica que cumprem o total de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, sendo que, aos demais, em exercício de regime de tempo inferior, estabeleceu o diploma legal a regra da proporcionalidade.
Assim sendo, o cálculo do valor do piso salarial deve ser feito proporcionalmente à jornada de trabalho do servidor.
Ademais, repiso que o piso nacional, a que se refere a citada lei nacional, deve observar o vencimento base do servidor da educação e não a remuneração global.
Por outro lado, o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei municipal nº 019/1998), com a alteração ocorrida em razão da Lei municipal nº 156/2024, prevê, a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024), as regras a serem seguidas, veja: Art. 3°- Para os efeitos de aplicação do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí - Piauí, se entende por remuneração como sendo a retribuição pecuniária correspondente ao vencimento pago ao funcionário público municipal em razão do exercício das funções no cargo de magistério público do Município, acrescida das demais vantagens pecuniárias, como: progressão, regência, adicional por tempo de serviço, gratificação, comissões, abonos.
Parágrafo único - vencimento é importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11 .738/2008. l .
Professor classe “A” nível l, vencimento básico é o piso salarial nacional, para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se 50% ( cinquenta por cento) para uma jornada de 20 horas semanais, conforme os artigos 2° e 5° da Lei 11. 73 8, de junho de 2008.
II.
Professor classe “B” nível I, vencimento básico de 30% (trinta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
III.
Professor classe “C” nível I, vencimento básico de 40% (quarenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
IV.
Professor classe “D” nível l, vencimento básico de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre classe “A” nível I para urna jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para urna jornada de 20 (vinte) horas semanais.
V.
Professor classe “E” nível l, vencimento básico de 50% (cinquenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jomada de 20 (vinte) horas semanais.
VI.
Professor classe “F” nível I, vencimento básico de 60% (sessenta por cento) sobre classe “A” nível I para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Dessa leitura, é possível identificar as seguintes disposições: A remuneração é o valor total que um funcionário público do magistério municipal recebe, incluindo o vencimento e outras vantagens, como progressões, gratificações, adicionais e comissões.
Ou seja, é o valor completo que ele recebe, levando em conta todos esses benefícios extras.
Já o vencimento é a quantia fixa, estabelecida por lei, que o profissional recebe pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o piso salarial nacional para professores da educação básica.
Ele representa a base salarial, sem incluir as vantagens adicionais.
Além disso, o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” o valor do piso salarial nacional para o magistério e os de classe “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes.
De maneira resumida, o vencimento é a base salarial fixa, enquanto a remuneração é o valor total recebido, incluindo essa base mais as vantagens extras e o valor do vencimento básico varia de acordo com a classe em que servidor público se encontra.
Acerca da obrigação de fazer consistente na correção do posicionamento funcional no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Campo Largo do Piauí/PI (Lei municipal nº 019/1998).
Como já exposto acima, os cargos dos profissionais da educação pública do Município de Campo Largo do Piauí/PI encontram-se estruturados em carreira, com posicional funcional sendo: verticalmente - sob as classes A, B, C, D, E e F; e horizontalmente - sob os níveis I, II, III, IV, V, VI e VII.
As classes são definidas de acordo com o artigo 2º, caput e parágrafos, Lei municipal nº 156/2024 e a progressão de nível possui previsão no artigo 43, caput e parágrafos, e artigo 44, da Lei municipal nº 19/1998, in verbis: Art. 2º, da Lei municipal nº 156/2024: Art. 2°- As classes do magistério serão assim constituídas: I.
Professor classe A; II.
Professor classe B; III.
Professor classe C; IV.
Professor classe D; V.
Professor classe E; VI.
Professor classe F. § 1° - professor classe “A” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de segundo grau (magistério), obtido em três séries; § 2° - professor classe "B" assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena; § 3° - Professor classe "C” assim especificado: administrador escolar, supervisor, orientador educacional ou planejador educacional~ que possui habilitação de licenciatura (grau superior) e curso de especialização com carga horária mínima de 360 horas na área afim (psicopedagogia, Gestão Escolar, Supervisão Escolar). §4° - Professor classe "D” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização latu sensu a nível de Especialização. §5º - Professor classe “E” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Mestrado. §6º - Professor classe “F” assim especificado: é o regularmente investido no cargo para cujo provimento se exige habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura e curso de especialização strictu sensu a nível de Doutorado. §7º- Os cargos dos profissionais da educação pública municipal encontra-se estruturados em caneira vertical e horizontalmente, respectivamente, em classes A, B, C, D, E e F, e em Níveis I, II, III, IV, V, VI, VII; Arts. 43 e 44, da Lei municipal nº 19/1998: Art. 43 – Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao que pertence o professor ou especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. §1º - A progressão se dará de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, de efetivo exercício no cargo. § 2° - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3ª - Os avanços horizontal referente ao níveis de cada classe da carreira do magistério, de que trata este artigo, terá o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. §: 4* - Não será contado para mudança de nível, progressão, adicional por tempo de serviço e aposentadoria especial, o período em que o servidor estiver à disposição para outro órgão. § 5° - O Professor ou especialista da educação será enquadrado automaticamente nos níveis correspondentes ao tempo de efetivo exercício no magistério.
Art. 44 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério Municipal completar o quatriênio, sem interrupção do tempo de efetivo exercício no cargo.
Assim, a classe é uma categoria mais ampla, enquanto o nível é uma subdivisão dentro dessa classe, indicando a posição do servidor público.
Feitas as considerações iniciais acerca do tema acima expostas, passo à análise das razões de fato e de direito condizentes com o caso concreto.
A parte autora afirma que se encontra na classe e nível errados em seu posicionamento funcional, pois, de acordo com o normativo pertinente, deveria estar em classe e nível superior ao atual, requerendo a prestação jurisdicional para que haja a correção que entende ter direito.
Com efeito, sabido é que a progressão vertical de um servidor público, consiste na ascensão do servidor para um cargo de maior responsabilidade e nível salarial dentro da sua carreira, geralmente exigindo requisitos específicos.
Por sua vez, a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
As regras a respeito da progressão vertical e horizontal aplicadas aos servidores públicos do magistério do Município de Campo Largo do Piauí estão previstas no artigo 2º, caput e parágrafos, Lei municipal nº 156/2024, e nos artigos 43 e 44, da Lei Municipal nº 19/1998, conforme texto já transcrito anteriormente.
De acordo com o referido regramento, o cargo de professor possui várias classes (A, B, C, D, E e F), atingindo a promoção vertical mediante o preenchimento dos requisitos estampados no respectivo artigo.
Em relação à progressão horizontal, transcorrido o prazo de 04 (quatro) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito.
Na verdade, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública.
Vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Segundo o disposto no art. 370 do CPC, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, poderá deferir ou não a produção de provas.
Preliminar rejeitada; 2.
A alternância do servidor para nível ou classe subsequente é definida como progressão funcional horizontal, e, no presente caso, é regida pela Lei Municipal 699/2010, que estabelece evolução automática aos profissionais da educação do Município de Batalha, se preenchidos os requisitos legais para tanto (arts. 24 e 27); 3.
A Apelada acosta aos autos documentos que comprovam a condição de servidora efetiva, tais como cópia da Portaria de Nomeação e Posse, Certificado de Licenciatura Plena em Pedagogia e Certificado de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Infantil – área afim à sua graduação –, fazendo jus então à progressão para a Classe “C”, no mesmo nível em que se encontra, de acordo com o art. 24, parágrafo único, da Lei Municipal n° 699/2010; 4.
Com efeito, estando presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional, é vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, como na espécie, uma vez que se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública (art. 37 da CF/88).
Precedentes; 5.
Recurso conhecido, porém, improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002802-6 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) Nesse sentido, observa-se que o ente público requerido foi devidamente citado, entretanto, apresentou defesa intempestiva e com argumentos genéricos, não logrando êxito em se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
Assim, considerando que a legislação acima colacionada determina que a progressão funcional se dá, em relação à progressão vertical (classe), mediante o preenchimento do requisito de qualificação exigida pela lei e que a parte autora comprovou por meio de documento hábil; e em relação à progressão horizontal (nível), de forma automática, quando decorrido o prazo quadriênio; resta evidente o caráter vinculado do referido instituto, longe do alcance da discricionariedade do município réu, não havendo razão para a sua recusa em reconhecer tal direito.
No entanto, verifico que a parte autora pleiteia ainda o aumento de 05% a cada nível que deva progredir, o que se encontra contrário à lei municipal.
De acordo com o artigo 43, §3º, da Lei municipal nº 19/1998, os avanços horizontais referentes aos níveis de cada classe da carreira do magistério terão o acréscimo de 4% (quatro por cento) incidindo sobre o vencimento anterior.
Destaco, ainda, que, em relação à progressão vertical (classe), a parte autora não logrou êxito em demonstrar a negativa do ente público réu na via administrativa, o que inviabiliza a aplicação de juros de mora sobre os valores não recebidos entre o momento em que a parte passou a ter direito e a determinação de sua correção, uma vez que não tinha ciência de que a parte autora atingiu individualmente o requisito exigido por lei para que houvesse ascensão de classe.
Assim, constato que a parte autora faz jus à readequação de seu posicionamento funcional em relação à progressão vertical e horizontal, devendo ser levado em consideração a qualificação que possui e que se adequa a exigência da classe por lei, o tempo do seu ingresso no serviço público municipal até a presente data, bem como os períodos quadrienais de direito adquirido, excluindo-se as hipóteses em que suspende a contagem do referido prazo, incidindo o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento anterior, tudo conforme previsão legal aplicada ao caso.
Reconhecida a inadequação do posicionamento funcional da parte autora, passo a analisar sobre os valores de sua remuneração.
Consta nos autos autos os contracheques da parte autora, no qual é possível verificar que o vencimento básico percebido vendo sendo pago de maneira incorreta pelo ente público municipal requerido.
Explico.
Apesar da Lei federal nº 11.738/2008 ter o condão de apenas garantir aos profissionais do magistério o direito de receber o vencimento básico mínimo, não conferindo a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso, o Município de Campo Largo do Piauí, por meio de seu Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, prevê expressamente o escalonamento (readequação/reajustamento) proporcional ao piso nacional às demais classes da carreira.
Conforme apresentado alhures, os incisos, constantes no parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, estabelecem a variação dos valores do vencimento básico dos servidores de acordo com a classe em que servidor público se encontra, sendo o de classe “A” apenas o valor do piso salarial nacional para o magistério, todavia, os servidores posicionados nas classes “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, devem receber o valor do piso salarial nacional para o magistério com acréscimo em percentual definido individualmente para cada uma das respectivas classes.
Sendo assim, assiste razão à parte autora em relação ao referido pedido, uma vez que vem recebendo tão somente o vencimento básico com o valor mínimo previsto por meio do piso nacional do magistério, porém, levando em consideração a norma municipal pertinente, esta deveria receber, além do valor do piso, o acréscimo em percentual definido individualmente à classe em que se encontra, constantes nos incisos do parágrafo único, do artigo 3º, da Lei municipal nº 156/2024, o que não vem ocorrendo.
Ressalto que, apesar da alteração normativa ter ocorrido em 27 de fevereiro de 2024, há previsão expressa de modulação em sua aplicação, com reprodução dos efeitos a partir do primeiro dia de janeiro de 2013 (art. 8º, Lei municipal nº 156/2024).
Por outro lado, em relação ao pedido de incorporação das progressões ao vencimento básico formulado pela parte autora, constato que não merece acolhimento.
Apesar da Lei Municipal nº 19/1998, em seu texto original, prever que “a progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação” (art. 44), com a alteração legislativa na respectiva lei, ocasionada pela Lei municipal nº 156/2024, ficou evidente a alteração de tal dispositivo, pois consta expressamente no artigo 3°, parágrafo único, que o vencimento é “importância ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo membro do magistério público municipal, no exercício do cargo efetivo a classe e nível do ocupante do cargo efetivo, fixado por lei e correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional para os profissional do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008”, não havendo que se falar, portanto, em incorporação das progressões ao vencimento básico, devendo tão somente constar na remuneração (já explicado anteriormente a diferença entre vencimento e remuneração) os valores relacionados às progressões, como já vem sendo aplicado pelo ente público requerido.
Desse modo, não pode ser acolhido o pedido de incorporação dos valores referentes às progressões do autor junto ao vencimento básico percebido.
Em relação ao pedido de obrigação de pagar, a fim de que o ente público requerido realize o pagamento das diferenças ora reconhecidas e reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, os quais não pagos anteriormente, constato que merece acolhimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O município réu não comprovou que realizou corretamente as remunerações à parte autora, pelo contrário, como já fundamentado, ficou constatadas irregularidades em seu pagamento.
De qualquer forma, em se tratando de direitos ou vantagens funcionais a que fazem jus os servidores municipais, cabe à Administração, independente de requerimento da parte, zelar pela fiel execução da lei, cabendo às partes pleiteá-las, inclusive judicialmente, a partir do momento da sua violação, em virtude da responsabilidade objetiva.
Assim, se o servidor não usufruiu quando tinha direito e estava no exercício das suas funções, a Administração Pública agiu em seu benefício próprio e, diante dessa vantagem, deve indenizar.
Além disso, existe a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, que estaria configurado quando esta deixou de pagar por um direito que foi adquirido e não usufruído.
Porém, há de ser reconhecida a existência de prescrição referente às parcelas que antecedem ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação.
Desse modo, somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação De acordo com o pedido inicial, uma vez que a parte autora demonstra possuir os direitos ora pleiteados, noto que há ocorrência de prescrição aos valores vencidos antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, motivo pelo qual determino a exclusão dos valores devidos há mais de cinco anos, contado da data da propositura da presente ação.
Portanto, nestes termos, verifica-se que a parte autora possui o direito ao pagamento dos valores das diferenças entre os valores efetivamente pagos pelo ente público requerido e os valores que deveriam ter sido pagos, consoante exposto, devendo incidir, inclusive, os reflexos nos demais direitos trabalhistas que a parte autora possui, entretanto, excluindo-se os valores fulminados pela prescrição.
Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, imperioso é a mudança de nível da parte requerente, bem como a incidência do percentual devido de acordo com a sua classe e os valores das diferenças devidas.
Por fim, ressalto que ao Judiciário cabe o ônus de resguardar a aplicação do ordenamento jurídico no caso em concreto, mantendo a ordem social e eficácia dos diplomas normativos, não havendo que se falar, na espécie, em lesão à Separação dos Poderes, uma vez que o objeto da lide versa sobre ato vinculado da administração, por ela não cumprido, tendo este juízo se limitado a fazer valer o cumprimento do dispositivo legal aplicável ao caso, ante a inércia do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o município requerido proceda à progressão vertical e horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido de acordo com regramento normativo pertinente; 2) DETERMINAR que o município requerido proceda à correção do pagamento do vencimento básico da parte autora, com a incidência da porcentagem respectiva à classe correta em que esta se encontra, conforme previsto na norma municipal aplicável ao caso; 3) CONDENAR o município requerido a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes à nova classe e ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais, previdenciárias e respectivos reflexos incidentes, referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada na classe e nível anteriormente, excluindo-se os valores em que ocorreu a prescrição quinquenal.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre as verbas devidas e não pagas pelo município requerido, ressalto que estas devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas no 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, destaco que os juros deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária a partir da data em que deveriam ser usufruídas.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional no 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, uma vez que, de acordo com o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido no presente feito é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, respeitando, portanto, o critério estabelecido pelo artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 22:05
Determinada diligência
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08/05/2025 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 22:05
Decretada a revelia
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 07/03/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
29/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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