TJPI - 0800788-56.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:11
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800788-56.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ARAUJO DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição por indébito c/c dano moral e material proposta pela parte autora contra a parte requerida, já qualificadas.
Compulsando os autos, observo que a presente ação já se encontra julgada nos autos do processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068.
Analisando os autos e as alegações, nota-se que houveram 2 distribuições sobre os mesmos fatos, pedidos e sob o mesmo fundamento.
A ação originária foi distribuída com o nº 0800786-86.2024.8.18.0068no mesmo dia que esta.
A ação nº 0800786-86.2024.8.18.0068 foi julgada improcedente em 17/06/2024 e tratava do contrato nº 770993709-3, que é o contrato de cartão de crédito que originou o desconto nº 770137305-7 em 31/01/2023.
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O objeto desta ação de já foi discutido no processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068 e encontra-se em fase de recurso.
Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de litispendência, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.
O direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é um direito fundamental do cidadão, mas não pode ser exercido de forma descontrolada ou sem fundamento.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 17, define que o autor da ação deve possuir interesse processual, isto é, uma razão legítima e plausível para demandar perante o Judiciário.
A ausência de pretensão consistente ou de interesse jurídico configura uma falha na própria condição da ação, o que pode levar ao reconhecimento da inexistência de direito de ação.
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente demanda, não apresenta pretensão legítima que justifique o exercício do direito de ação, configurando, assim, abuso do direito de litigar.
O autor ajuizou duas ações sobre um mesmo objeto, com o intuito de dividir o litígio, prática comumente chamada de "fatiamento" das ações.
Essa conduta visa, em muitos casos, forjar um cenário de litígios distintos, quando, na realidade, trata-se de uma única controvérsia a ser resolvida de maneira integral em um único processo, nesse caso, nos autos do processo nº 0800786-86.2024.8.18.0068.
Essa prática não pode ser admitida, pois afronta princípios basilares do direito processual, como a economia processual, a celeridade e a busca pela verdade real.
Em face disso, ao ajuizar a demanda sem a presença de uma pretensão válida, a parte autora acaba por incorrer no abuso do direito de litigar, conforme estabelecido no artigo 80 do CPC.
A prática de abusar do direito de ação ocorre quando a parte ajuíza uma demanda sem a legítima intenção de ver resolvido um conflito de interesse, mas com o objetivo de criar embaraços processuais, forçar a parte adversa a suportar custos desnecessários ou até mesmo prolongar indefinidamente o litígio, sem qualquer justificativa plausível para o seu exercício.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, impõe ao autor a obrigação de demonstrar o interesse de agir, que consiste no direito de obter uma resposta jurisdicional efetiva para o seu conflito.
A ausência de pretensão ou a inexistência de interesse de agir deslegitima o exercício do direito de ação, pois o autor não se encontra em uma situação que justifique a intervenção do Judiciário.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 5º, que a função jurisdicional deve ser exercida com base nos princípios da eficiência e da celeridade, permitindo que os litígios sejam resolvidos de forma rápida e eficaz.
O fatiamento de ações, além de multiplicar indevidamente as demandas e gerar sobrecarga para o Judiciário, resulta em um desrespeito à ideia de economia processual, que busca a resolução dos conflitos de forma mais célere e com menor custo.
Ademais, o abuso do direito de litigar é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai do artigo 80 do CPC.
Esse dispositivo determina que é abusivo o exercício do direito de ação quando, entre outros casos, a parte altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para fins meramente protelatórios ou para causar prejuízo à parte adversa.
O fatiamento de ações é uma forma clara de abuso do direito de litigar, uma vez que a parte utiliza da multiplicação de ações para criar um cenário de litigância excessiva e desnecessária, sobrecarregando o Judiciário e impondo ao réu um custo desproporcional.
A análise econômica do direito revela que o custo de cada ação excede os benefícios diretos das partes envolvidas, incluindo custos significativos para a sociedade.
Esses custos sociais abrangem o uso de recursos públicos escassos, como o tempo dos magistrados e da equipe de suporte, infraestrutura e o impacto no prazo de resolução de outras demandas.
Em situações como essa, o Judiciário precisa lidar com um volume de trabalho que sua capacidade estrutural não comporta indefinidamente, elevando o dispêndio de recursos sem garantia de efetividade.
Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da “tragédia dos comuns”, na qual o uso intensivo e fragmentado do Judiciário leva ao esgotamento dos recursos públicos, similar ao que ocorre com bens compartilhados de forma descontrolada.
Assim, o uso abusivo do direito de ação, promovido por práticas de litigância fracionada, não apenas gera um ônus desproporcional ao Estado, mas compromete o acesso à justiça para aqueles que efetivamente necessitam do serviço público jurisdicional.
No caso em tela, restou claro que a parte autora não apresenta pretensão juridicamente válida, tampouco demonstra interesse legítimo e processualmente necessário para o prosseguimento da demanda.
O que se observa é um exercício improcedente do direito de litigar, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do processo, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
Custas pelo autor, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Não será realizada condenação nestes autos em multa por litigância de má fé, contudo, advirto a parte autora sobre as sanções processuais cabíveis em caso de reincidência na prática de litigância abusiva, conforme prevê o art. 81 do CPC.
Ressalto que o ajuizamento reiterado de demandas frívolas, fragmentada e fracionada, sem causa legítima, configura abuso do direito de ação, sujeitando-se a sanções pecuniárias e demais medidas judiciais cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MANOEL ARAUJO DAMASCENO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/05/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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