TJPI - 0800291-93.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARINA PAULA DE ARAUJO VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800291-93.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINA PAULA DE ARAUJO VIEIRA REU: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado ao Id. 79386536 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
III – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se e intime-se.
Arquive-se, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido de Cumprimento de Sentença.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Homologada a Transação
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21/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800291-93.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARINA PAULA DE ARAUJO VIEIRA REU: RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARINA PAULA DE ARAUJO VIEIRA em face de RCI BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, ambos qualificados nos autos em epígrafe - ID. 70374826.
A autora, em síntese, narra que em 28/07/2023 firmou contrato de locação de veículo junto a empresa ré, tendo sido o seu nome negativado indevidamente em decorrência de multas de trânsito que teriam sido geradas por culpa de terceiros.
Aduz ter efetuado o pagamento do débito em questão, porém a requerida demorou mais de trinta dias para retirar o seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Pleiteia a inexigibilidade do débito referente a multa, na quantia total de R$ 337,49 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) e indenização por danos morais - ID. 70374826.
O réu, por sua vez, em contestação alega que as infrações de trânsito ocorreram durante a vigência do contrato da requerente, tendo juntado tela sistêmica para comprovar.
Ademais, argumenta que assim que constatou o adimplemento das multas suscitadas excluiu o nome da autora do cadastro de inadimplentes, especificamente em 23/12/2024; apresentando a comprovação pertinente - ID. 73303545.
Audiência UNA realizada em 03/04/2025, às 10h00 - ID. 73515730.
Relatório sucinto, embora dispensável, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré.
DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Incontroverso que a relação jurídica em análise se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Nesta senda, são direitos do consumidor a resposta eficiente e tempestiva às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação, bem assim, à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços e, de igual modo, não lhe ser cobrado qualquer valor alheio à efetiva prestação do serviço.
Cinge-se a controvérsia quanto à inexistência de débitos e quanto à existência de danos morais no presente caso.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a legitimidade da cobrança das infrações de trânsito pelo réu, uma vez que elas ocorreram no período em que a demandante estava como locadora do automóvel.
Já em relação ao período da negativação do nome da requerente, observo que a inclusão ocorreu em 13/03/2024, o pagamento do débito em 26/11/2024 e a exclusão da negativação em 23/12/2024, ou seja, a retirada da restrição se sucedeu aproximadamente trinta dias após o adimplemento, portanto, nesse quesito resta evidenciada a falha da prestação de serviço da requerida.
Importa ressaltar que, conforme se depreende da Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”.” Pois bem, no caso em apreço, percebe-se que o demandado ultrapassou bastante o referido prazo.
Assim, no tocante ao pedido de danos morais, no caso em tela entendo que devem ser reconhecidos, haja vista que embora o demandado tenha inscrito o nome da promovente nos cadastros de restrição creditícia, verifico ter procedido com a exclusão da mencionada restrição após o prazo estipulado pela Corte Superior.
Com efeito, é cediço que os fornecedores de produtos e serviços têm o dever de executar sua atividade comercial de forma eficiente e respeitosa, sob pena de responder por eventuais danos causados, conforme comanda o artigo 22, parágrafo único, do CDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Somado a este comando, também há no código consumerista o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, independentemente da investigação da culpa, frente aos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Nesse sentido as palavras esclarecedoras de Nelson Nery: A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário.
Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente da investigação de culpa. (JÚNIOR, Nelson Nery.
Novo Código Civil e Legislação extravagante anotados.
São Paulo: RT, 2002, p. 725.).
Acrescento que, a teor do parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, somente estará subtraída a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o mesmo demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso destes autos, do cotejo do debate processual deflagrado, tenho que a empresa demandada não se desincumbiu do ônus de apontar qualquer das excludentes acima referidas, de modo afastar a responsabilidade pela falha na prestação de serviço quanto a demora na exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, entende-se que o dano moral é aquele que ofende a dignidade da pessoa humana, caracterizado nas situações que ultrapassam a normalidade e supere o mero aborrecimento. É o que ocorreu no caso em tela, em que a parte autora foi cobrada insistentemente e indevidamente por desídia do banco réu, que deixou de reconhecer o pagamento realizado pelo autor e realizou a cessão do crédito junto à terceiro.
Configurado o dano moral, cumpre agora mensurá-lo.
Considerando haver uma relação de proporcionalidade entre os constrangimentos experimentados pela autora e a punição da empresa ré e, ainda, atenta ao necessário caráter educativo e pedagógico da sanção e às circunstâncias do caso, entendo que o valor indenizável, para sua composição, sem representar enriquecimento ilícito por parte da requerente, deve ser fixado no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (i) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e (ii) INDEFERIR o pedido de inexistência do débito de R$ 337,49 (trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos)..
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
10/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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06/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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