TJPI - 0800557-65.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:24
Decorrido prazo de LUIS COELHO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800557-65.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: LUIS COELHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC.
Em sede de decisão inicial, determinou-se à parte exequente a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, bem como a comprovação do recolhimento das custas (ID 72819404).
Determinações atendidas no ID 73116793 e ID 75797083.
Assim, recebo a emenda à inicial.
Cite-se o Executado para pagar a quantia de 345.438,98 (trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829).
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827).
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º).
Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º).
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º).
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º).
Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação.
Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830).
O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código.
Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC.
Em relação ao pedido de ID 75932785, defiro, com fundamento no art. 828, do Código de Processo Civil, a averbação da presente execução junto às matrículas dos imóveis nº 741, 985 e 1.205, mencionados na referida petição, para resguardar o crédito exequendo e prevenir eventual fraude à execução.
Expeça-se certidão contendo nomes das partes, valor atualizado da dívida, número do processo e identificação do juízo, para fins de averbação junto ao cartório de registro de imóveis competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
URUÇUÍ-PI, 10 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI -
13/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 17:06
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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