TJPI - 0800835-03.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 07:03
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800835-03.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: HIGO VINICIUS ALENCAR ALVES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO.
HIGO VINÍCIUS ALENCAR ALVES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que, apesar de ter solicitado regularmente, o fornecimento de energia elétrica para o imóvel por ele locado não foi realizado pela parte ré, o que lhe teria causado diversos transtornos, inclusive prejuízos no exercício de sua atividade profissional (oficina mecânica), conforme exposto na petição inicial (ID 56258830).
No ID 56353741, foram analisadas as alegações iniciais, ocasião em que foi concedida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida e designada audiência de conciliação, a qual foi realizada conforme ata constante no ID 59990905.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 59581645), aduzindo que a unidade consumidora do autor, inicialmente, não dispunha de rede elétrica no local e que, posteriormente, foi identificada ligação direta, realizada sem a autorização da concessionária.
Alegou ainda que, após fiscalização, o medidor foi instalado e a situação regularizada antes do ajuizamento da ação.
Impugnou os pedidos iniciais, sob o argumento de inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica no ID 62730399, na qual reiterou os fundamentos da exordial, além de juntar novos documentos.
Os autos foram conclusos, sendo proferida decisão de saneamento no ID 67473300, com a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, a parte requerida se manifestou no ID 68291693, pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do objeto; por sua vez, a parte autora, no ID 71173579, insistiu na condenação da ré.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
EM SÍNTESE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental.
Nesse caso, o art. 434 do CPC aduz que: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
A controvérsia centra-se: (i) a existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na demora injustificada na ligação de energia elétrica; (ii) a caracterização de danos morais e materiais em decorrência dessa conduta; e (iii) a extensão das obrigações da concessionária quanto à instalação da infraestrutura necessária para o fornecimento de energia.
Dessa forma, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, no estágio em que se encontra, nos termos do art. 355, I, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 330, I, todos do CPC. 1.1 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
A prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza essencial, sendo regulada por normas de direito público e submetida à disciplina consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Recurso Especial – REsp: 1931394 RO 2021/0101789-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 23/04/2021.
Ademais, cuida-se de serviço público concedido, cuja prestação deve observar os princípios da continuidade, eficiência e segurança (art. 22 do CDC e Resolução ANEEL nº 1000/2021).
No caso, a parte autora comprova que requereu a ligação da energia junto à ré em 24/11/2023, apresentando protocolo de atendimento e contrato de prestação de serviços nos IDs 56258831.
A requerida, por sua vez, reconhece que apenas em 16/03/2024 instalou o medidor, regularizando a unidade.
Nota-se que, até essa data, a unidade permaneceu sem fornecimento formal de energia, mesmo após o cumprimento pelo autor das exigências técnicas.
A justificativa da ré – ausência de rede – não foi acompanhada de qualquer prova documental que demonstre que havia impedimento técnico intransponível ou que o local era, de fato, inapropriado para a instalação.
Ao contrário, o autor juntou fotos e documentos (IDs 71174259 e 71174259) que evidenciam a existência de outras ligações regulares na área e a adequação da estrutura instalada.
Inclusive a parte requerida juntou em sua contestação fotos que demonstram que a região já possuía rede elétrica, o que comprova a mora na prestação do serviço.
Portanto, restando comprovada a omissão da concessionária em prestar serviço essencial dentro de prazo razoável, reputa-se caracterizada a falha na prestação do serviço. 1.2 DA SUPOSTA PERDA DO OBJETO.
A tese da ré de que a ligação foi realizada antes da propositura da ação não se sustenta.
Conforme a própria contestação, o fornecimento foi regularizado em 16/03/2024, ao passo que o protocolo de ligação foi em 24/12/2023, logo, se passaram meses para efetivar a ligação de energia.
Ademais, o que se discute nos autos é o descumprimento anterior ao ajuizamento, sendo irrelevante eventual regularização posterior para fins de apuração de responsabilidade civil.
Dessa forma, afasta-se a alegação de perda do objeto, uma vez que as provas constantes nos autos demonstram que a ausência de fornecimento de energia elétrica durante o período em questão causou transtornos relevantes ao requerente. 1.3 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
A relação entre as partes é de consumo (art. 3º, §2º, CDC), estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, da referida lei: verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da parte autora em face da concessionária. 1.4 DOS DANOS MORAIS.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do estado do Piauí é firme ao reconhecer que a negativa ou atraso injustificado na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, gera dano moral, ou seja, a privação de energia por tempo considerável, afeta diretamente a dignidade do consumidor: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (RÉ) DE QUE AS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA DEMANDARIA A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA QUE LEVOU MAIS DE UM ANO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Resta configurado o dano moral, porquanto surgiu em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, já que a distribuidora de energia levou mais de um ano para efetivar o serviço, caracterizando manifesta falha na prestação do serviço. 2.
Permanecer por tanto tempo sem usufruir de um serviço essencial (energia elétrica) causa evidente lesão moral à pessoa, atingindo o seu patrimônio e também aspectos íntimos de sua personalidade que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano, sendo o valor fixado a título de indenização razoável. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800579-29.2021.8.18.0089, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
No caso, o autor permaneceu por quase quatro meses sem fornecimento regular de energia, mesmo tendo cumprido todas as exigências, e precisando reiteradamente buscar solução administrativa sem êxito.
Os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e justificam o arbitramento de compensação, conforme ficaram demonstrados os gastos informados pelo autor no ID 71173588 (compra de cabos).
III – DISPOSITIVO.
Diante dos fatos e fundamentos expostos, com base nos arts. 186 e 927, do CC, c/c os arts. 4, 6º, VI, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Confirmar a obrigação de fazer, consubstanciada na regularização do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor (já efetivada), reconhecendo a mora da ré no atendimento; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência deste “decisium”.
Após o decurso do prazo recursal, sem recurso voluntário das partes, deve a Secretaria deste Juízo certificar o trânsito em julgado, procedendo à baixa na distribuição e o arquivamento definitivo do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Uruçuí - PI, 8 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:51
Determinada diligência
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13/07/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/07/2024 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HIGO VINICIUS ALENCAR ALVES - CPF: *10.***.*93-13 (AUTOR).
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25/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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