TJPI - 0800825-65.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800825-65.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acessão] AUTOR: FRANCISCA MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Francisca Maria Rodrigues do Nascimento propôs ação de retificação de escritura de inventário e partilha e registro imobiliário, com vista a corrigir no referido registro seu endereço, o qual consta: Rua das Oliveiras, 240, bairro centro, Itiquira-MT; quando o correto seria: Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI.
A inicial veio instruída com os documentos de id. 24527627.
O MPE declinou de sua atuação no feito ante ausência de interesse (id. 25088745).
A Serventia do Ofício Único de Francisco Santos-PI, em resposta a ofício, informou a este Juízo que as informações apresentadas nos documentos carreados pela parte autora conferem com os livros arquivados na serventia, e que ambos os atos notariais e registrais apontam o endereço apontado como pela autora como incorreto.
Relatou ainda o titular da serventia que no ato de lavratura dos documentos as partes foram orientadas a conferir os dados e informações prestadas para, em caso de erro, atestarem o fato para que fosse corrigido.
Foi determinada a citação dos confrontantes da autora, porém, nada requereram. É o breve relatório.
DECIDO.
Da análise da documentação carreada aos autos entendo que a parte autora faz prova suficiente do direito de retificação ora pleiteado, haja vista notória existência de erro material no registro de seu endereço.
Segundo dispõe o artigo 109 e seguintes da LRP: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1º.
Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2º.
Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de cinco dias.
Não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, sendo razoável o pleito de retificação uma vez que há notório erro material quanto ao endereço da autora: Rua das Oliveiras, 240, bairro centro, Itiquira-MT; quando o correto seria: Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI, conforme demonstram os documentos apresentados (id. 24527632).
Isto posto, com fundamento nos artigo 109 e 110 da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RETIFICAR o registro de inventário e partilha bem como o registro imobiliário, para constar seu correto endereço, qual seja Povoado Viroveu BR 020, Km 391, Zona Rural, Francisco Santos-PI, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
EXPEÇA-SE o que for necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:24
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:23
Decorrido prazo de Lorival Joaquim de Sousa em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de Ana Maria Rodrigues de Carvalho em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de Terezinha Maria Rodrigues em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de Simplício Rodrigues Chaves em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:25
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 10:02
Expedição de Ofício.
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27/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:43
Recebidos os autos
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24/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 20:29
Declarada incompetência
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18/02/2022 19:57
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
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18/02/2022 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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