TJPI - 0800240-13.2021.8.18.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800240-13.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas.
Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id. 69597692 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador.
Pois bem.
Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 64805127, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão.
Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC.
O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia.
Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente.
Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada.
Em seguida, arquive-se com as devidas baixas.
SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes -
09/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:35
Conhecido o recurso de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA - CPF: *20.***.*22-87 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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18/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
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14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2024 10:33
Desentranhado o documento
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10/04/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/03/2024 08:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 10:15
Conclusos para o Relator
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2022 10:11
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:11
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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