TJPI - 0010091-47.2019.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010091-47.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da conversão do bloqueio de valores em penhora.
O executado foi devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC) - ID 75712101 -, todavia, o prazo transcorreu in albis.
Diante da inércia do executado, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora.
Nesta oportunidade procederei a transferência do numerário bloqueado (R$ 24.878,22, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 73458697 - protocolo nº 20.***.***/7730-63) para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 48h para que seja realizada a transferência bancária supracitada e, após, expeça-se alvará na forma descrita abaixo. 2.
Do mérito.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia penhorada, no valor de R$ 24.878,22, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Ressalto que, constatada a condição de pessoa idosa e vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, com base no art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI - incluído pelo Ato nº 28/2025 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, determino a expedição de alvará judicial em seu nome - da autora-, sendo o levantamento dos valores permitido à beneficiária na instituição financeira.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, conforme previsto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e não havendo pendências, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
24/08/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 12:30
Baixa Definitiva
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24/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/08/2023 12:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:50
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO - CPF: *14.***.*53-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/07/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2023 14:08
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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