TJPI - 0010091-47.2019.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010091-47.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda ao pagamento da quanti R$ 24.878,22 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), e rendimentos, se houver, depositados na Conta Judicial de nº 072025000071635828 em nome da parte autora, MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO - CPF: *14.***.*53-34.
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO - CPF: *14.***.*53-34.
ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 14 de julho de 2025 (14/07/2025).
Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei.
UNIãO, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
14/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:30
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:46
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 10:55
Juntada de
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14/07/2025 07:08
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010091-47.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório do feito (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da conversão do bloqueio de valores em penhora.
O executado foi devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC) - ID 75712101 -, todavia, o prazo transcorreu in albis.
Diante da inércia do executado, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora.
Nesta oportunidade procederei a transferência do numerário bloqueado (R$ 24.878,22, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 73458697 - protocolo nº 20.***.***/7730-63) para conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo.
Aguardem-se os autos em Secretaria pelo prazo de 48h para que seja realizada a transferência bancária supracitada e, após, expeça-se alvará na forma descrita abaixo. 2.
Do mérito.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se em favor da parte exequente, por meio de alvará, a quantia penhorada, no valor de R$ 24.878,22, com os devidos acréscimos legais, se houver.
Ressalto que, constatada a condição de pessoa idosa e vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, com base no art. 108-A do Código de Normas da CGJ-PI - incluído pelo Ato nº 28/2025 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, determino a expedição de alvará judicial em seu nome - da autora-, sendo o levantamento dos valores permitido à beneficiária na instituição financeira.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais, conforme previsto no art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e não havendo pendências, arquive-se.
União/PI, data indicada no sistema informatizado.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede -
10/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:31
Juntada de comprovante
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17/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:55
Juntada de comprovante
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16/01/2025 21:11
Juntada de comprovante
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04/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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23/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2023 05:49
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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12/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:23
Baixa Definitiva
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25/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2023 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 12:59
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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13/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2022 11:50 JECC União Sede.
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19/01/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 20:27
[Projudi] Juntada de Intimação
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27/11/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 11:50 JECC União Sede.
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27/11/2021 12:26
Distribuído por dependência
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12/07/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO
-
02/07/2021 11:52
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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29/06/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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23/06/2021 12:15
[Projudi] Embargos de Declaração Acolhidos
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11/02/2021 13:02
[Projudi] Conclusos para Decisão
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11/02/2021 13:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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04/08/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2020 18:57
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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27/07/2020 12:53
[Projudi] Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:34
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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22/04/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO
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13/04/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
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31/03/2020 19:33
[Projudi] Julgada improcedente a ação
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13/11/2019 11:11
[Projudi] Conclusos para Sentença
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13/11/2019 11:11
[Projudi] Audiência Una Realizada
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13/11/2019 11:11
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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12/11/2019 21:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/11/2019 17:58
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/11/2019 13:49
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/11/2019 11:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/10/2019 13:39
[Projudi] Expedição de Citação
-
10/10/2019 13:39
[Projudi] Audiência Una Designada
-
10/10/2019 13:39
[Projudi] Audiência Una Redesignada
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10/10/2019 13:12
[Projudi] Expedição de Citação
-
10/10/2019 13:12
[Projudi] Audiência Una Designada
-
10/10/2019 13:12
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
-
10/10/2019 13:12
[Projudi] Juntada de Intimação
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25/07/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DE JESUS PEREIRA CAETANO
-
04/07/2019 23:26
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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04/07/2019 23:26
[Projudi] Não Concedida a Medida Liminar a todas as partes
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20/03/2019 08:08
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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18/02/2019 10:47
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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18/02/2019 10:47
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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18/02/2019 10:47
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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18/02/2019 10:47
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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