TJPI - 0800532-16.2025.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800532-16.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: DOURALICE DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de homologação de acordo.
Minuta do acordo (ID 73122386).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Tratando-se de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação.
Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação espontânea das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo.
Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC.
O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde.
Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II).
Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904).
Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 422) Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino a expedição de alvará para levantamento da importância depositada, em favor da parte autora.
Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquive-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
12/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 15:06
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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