TJPI - 0001130-06.2013.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 06:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001130-06.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] INTERESSADO: LUZIA ALVES DE SOUSA INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LUZIA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ, com a finalidade de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que ensejou sua exoneração do cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com consequente reintegração ao cargo e recebimento de valores retroativos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) ingressou no serviço público municipal por meio de concurso regido pelo Edital nº 001/2009; ii) exerceu regularmente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; iii) foi ilegalmente exonerada em março de 2012, sem instauração de processo administrativo e sem qualquer oportunidade de defesa; iv) pleiteia a nulidade do ato exoneratório, sua reintegração ao cargo e o pagamento das verbas retroativas decorrentes do afastamento indevido.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, ausência de provas quanto à irregularidade da exoneração, atribuindo a responsabilidade à gestão anterior, e pugnou pela improcedência da ação.
Realizada audiência de conciliação e instrução (Id nº 50488911), as partes celebraram acordo parcial nos seguintes termos: i) o Município reconheceu expressamente a nulidade do ato exoneratório da autora, por ausência de processo administrativo e inobservância do contraditório e da ampla defesa; ii) comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo público de Auxiliar de Serviços Gerais, com início na folha de pagamento de janeiro de 2024; iii) a discussão quanto aos valores retroativos remanesce pendente, tendo a autora se reservado o direito de apresentar os cálculos, e o Município o direito de impugná-los ou propor acordo futuro; iv) o feito, portanto, prosseguirá para apuração dos valores retroativos, inclusive quanto à forma de eventual pagamento, respeitando-se as regras atinentes ao precatório ou RPV. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir parcialmente.
Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, é cabível a homologação judicial do acordo firmado entre as partes, sempre que a transação seja lícita, possível, determinada e observante da ordem pública e da boa-fé.
No caso sub judice, restou devidamente formalizado nos autos acordo entre a parte autora e o Município de Cajazeiras do Piauí, no qual este reconheceu a nulidade do ato de exoneração da servidora Luzia Alves de Sousa, e comprometeu-se a reintegrá-la ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, encerrando-se, por conseguinte, a controvérsia sobre a reintegração funcional.
Todavia, as partes não lograram consenso quanto aos valores retroativos eventualmente devidos à autora no período compreendido entre a exoneração (ocorrida em 2012) e a data da reintegração pactuada.
Importa destacar, com especial ênfase, que não houve na petição inicial formulação de pedido expresso de pagamento de valores retroativos, tampouco se trata de matéria de ordem pública.
A exordial limitou-se a requerer, de forma clara, a declaração de nulidade do ato exoneratório e a reintegração ao cargo, como medidas reparadoras do vínculo funcional.
Dessa forma, à luz do princípio da adstrição do juiz aos limites da demanda, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado não pode decidir além ou fora do que foi pedido: "Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." "Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." Ademais, a pretensão ao pagamento de valores retroativos não se configura como pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, pois não se trata de consequência lógica ou automática da reintegração funcional, especialmente quando não especificada sua natureza, período ou base de cálculo.
Logo, não cabe ao Juízo decidir sobre tais valores retroativos nos presentes autos, sendo certo que eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida em ação própria, com os elementos fático-jurídicos correspondentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos constantes da audiência realizada em 12/12/2023 (Id nº 50488911), para que produza seus jurídicos e legais quanto à nulidade do ato de exoneração da parte autora e à sua reintegração ao cargo público a partir da folha de pagamento de janeiro de 2024, com resolução de mérito.
Eventual pretensão relativa aos valores retroativos deverá ser formulada em demanda autônoma, com observância do contraditório, da delimitação do pedido e da respectiva causa de pedir.
Nos termos do art. 90, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes quanto à parte do feito objeto de acordo, suspendendo-se a exigibilidade das despesas processuais da autora em razão do benefício da gratuidade da justiça, e isento o Município Requerido, por força de isenção legal própria da Fazenda Pública.
Por fim, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, condeno o Município de Cajazeiras do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, considerando-se o baixo valor da causa (R$ 678,00), o proveito econômico inestimável obtido pela parte autora, e os critérios dos incisos do §2º do art. 85 do CPC.
Deixo de proceder com o reexame necessário uma vez que o proveito econômico não ultrapassa 100 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expedientes a cargo da secretária.
Certifiquem-se os atos.
OEIRAS-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 17:12
Homologada a Transação
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22/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO SILVA PAZ em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 03:27
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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24/12/2023 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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21/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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01/11/2023 05:23
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
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05/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 17:43
Declarada incompetência
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15/08/2019 12:24
Conclusos para despacho
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15/08/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 12:22
Distribuído por dependência
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14/08/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-14.
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13/08/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2019 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/08/2019 11:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/02/2018 07:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/02/2018 07:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/02/2018 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/01/2017 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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10/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-10.
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09/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2016 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/11/2016 14:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/11/2016 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2016 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2016 15:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/04/2016 15:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2016 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2015 17:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/01/2015 16:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/12/2014 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2014 07:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/04/2014 12:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/04/2014 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2014 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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04/04/2014 09:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2014 11:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/01/2014 15:42
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2014 08:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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02/10/2013 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2013 11:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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11/09/2013 12:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2013 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/08/2013 10:57
Distribuído por sorteio
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12/08/2013 10:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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