TJPI - 0801917-33.2024.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801917-33.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: ROSILIA GRIGORIO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É válida a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços contratados, desde que demonstrada, pela instituição financeira, a celebração regular do contrato, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2.
No caso concreto, a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, comprova a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, não havendo impugnação específica à autenticidade do documento. 3.
Ausente conduta ilícita, não se configuram danos materiais nem morais indenizáveis. 4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILIA GRIGORIO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de seguro firmado entre as partes, afastando a alegação de nulidade, bem como a repetição em dobro e indenização por danos morais.
A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve venda casada entre contrato de empréstimo e seguro, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC.
Sustenta sua vulnerabilidade, reforçando que o juízo de origem desconsiderou a inversão do ônus da prova e exigiu indevidamente que demonstrasse fato negativo.
Argumenta que cabia ao banco comprovar que a contratação do seguro foi livre e independente.
Requer a nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro do valor de R$ 326,34 e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão da sucumbência.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o contrato é válido e regularmente assinado pela apelante, com a devida juntada da proposta de seguro e comprovante de pagamento.
Sustenta que não houve má-fé, razão pela qual não cabe repetição em dobro nem indenização por danos morais, uma vez que a cobrança, ainda que questionada, não ultrapassa mero dissabor.
Requer a manutenção integral da sentença, com o improvimento do recurso e a condenação da apelante em custas e honorários.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
DA TARIFA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora.
Embora o banco apelado alegue que a autora consentiu com a contratação e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança da tarifa em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pela consumidora, autorizando expressamente a contratação do serviço.
No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da tarifa denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, por meio da juntada da “Proposta de Contratação” (ID 26876225), o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora, bem como a juntada de comprovante de pagamento da primeira parcela.
A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto em réplica quanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na conduta da instituição financeira, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado.
Diante desse contexto, revela-se legítima a cobrança da referida tarifa, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
INSURGÊNCIA QUANTO À TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACOTE “CESTAS DE SERVIÇOS” CONTRATADO.
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 44, DO TJ/PR.
COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO/PACTUAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO PROVIDOS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS FOLHAS QUE NÃO INDUZ EM NULIDADE DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0000846-54.2020.8 .16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12 .11.2021) (TJ-PR - APL: 00008465420208160144 Ribeirão Claro 0000846-54.2020.8 .16.0144 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)” “RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 .
Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)” Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade.
Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
02/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:14
Conhecido o recurso de ROSILIA GRIGORIO DE SOUSA - CPF: *62.***.*40-10 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 09:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:59
Conclusos para Conferência Inicial
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31/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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