TJPI - 0859788-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859788-96.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA – Direito do consumidor.
Ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Contrato não apresentado.
Transferência de valores desacompanhada do instrumento contratual.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral caracterizado.
Reforma da sentença.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira.
A sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o ajuizamento da ação foi intempestivo em razão da prescrição quinquenal; (ii) se há prova de contratação regular do empréstimo consignado por parte da instituição financeira; (iii) se a ausência do instrumento contratual impede a cobrança; (iv) se são devidos os danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme IRDR n.º 03 do TJPI. 4.
Não restando comprovada a existência do contrato pelo banco apelado, ainda que haja prova de transferência de valores à conta da autora, é de se reconhecer a nulidade do contrato e a ilicitude da cobrança. 5.
Conforme Súmula 479 do STJ e os arts. 186 e 927 do Código Civil, configurada a falha na prestação do serviço, é devida a reparação por danos morais. 6.
A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 7.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada no valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de juntada do instrumento contratual impede a cobrança de empréstimo consignado, ainda que haja transferência de valores, ensejando a nulidade do contrato bancário. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário." I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0859788-96.2023.8.18.0140) que move em face do BANCO BRADESCO SA.
Na sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.” Nas razões recursais, a apelante sustenta que o suposto contrato não foi juntado aos autos pelo réu/apelado.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais, o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso.
VOTO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (concedida a justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo.
De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido.
Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais.
No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa.
Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis.
Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação.
III.3 Mérito a) Da prejudicial de prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias.
Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, constata-se que o último desconto ocorreu em 31/01/2019.
Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 04/12/2023, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do IRDR n° 03 do TJPI. b) Do mérito propriamente dito O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, da existência da contratação do empréstimo consignado.
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não houve a juntada do instrumento contratual, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato indigitado, diante da ausência de instrumento contratual; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVINO RICARDO em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 21:54
Outras Decisões
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02/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:40
Outras Decisões
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07/12/2023 08:39
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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