TJPI - 0800266-59.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800266-59.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LIZ MARIA RODRIGUES MATOS DA SILVA REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado pela UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Floriano/PI.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:29
Declarada incompetência
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06/08/2025 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:53
Publicado Citação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800266-59.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: LIZ MARIA RODRIGUES MATOS DA SILVAREU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial.
Ato contínuo, tendo em conta a natural hipossuficiência técnica da parte demandante quanto a demonstração de inexistência de sua anuência quanto às contribuições descontadas, há que imperar a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em desfavor da parte demandada.
Assim, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c 373, inciso II, do CPC, cabendo a parte ré demonstrar que a relação contratual tenha sido celebrada com a anuência parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a baixa taxa de resolução consensual em demandas semelhantes.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade.
Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021).
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
12/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 11:22
Recebida a emenda à inicial
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12/07/2025 11:22
Determinada a citação de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-40 (REU)
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13/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIZ MARIA RODRIGUES MATOS DA SILVA - CPF: *36.***.*03-91 (AUTOR).
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06/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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