TJPI - 0800209-49.2025.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800209-49.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE FERREIRA FEITOSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Vistos.
A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos.
Trata-se de pedido de repetição de indébito c/c danos morais, onde a parte autora alega que foram efetuados descontos indevidos em seus rendimentos e/ou conta corrente, que não contratou, tampouco recebeu a execução do objeto do contrato.
De início, por se tratar de matéria de ordem pública e, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, o STJ admite a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação (REsp 239.561/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006).
Para situações como esta, com fundado receio de prática de litigância predatória, a RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Para tanto, necessária juntada de documentos atualizados até 06 (seis) meses antes do ajuizamento da demanda, tais como procuração, declarações de pobreza e comprovante de residência neste juízo.
Esclareça-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Por sua vez, a procuração deve conter o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido (art. 654, §1º, CC).
Outrossim, o CPC privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão por que é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS.
Não se trata de prova diabólica, posto que facilmente obtido junto à instituição bancária, que a conta é de titularidade da parte autora.
Neste mesmo caminho, seguem Súmulas do TJPI: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
SÚMULA 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a Tese 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI c/c Súmula 33 do TJPI, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda), conforme item “a” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI; b) Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores (item “b” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); c) Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade; d) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público e, caso alfabetizado, comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma (itens “d” e “e” da NOTA TÉCNICA N° 06/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI); Caso algum dos elementos acima tenha sua exigência sido suspensa por decisão da instância superior, sua apresentação será desnecessária.
Cumprida ou não a(s) diligência(s) pela parte autora no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 19:48
Outras Decisões
-
17/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832947-64.2023.8.18.0140
Ana Helena Alves de Sousa
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800696-79.2022.8.18.0058
Zenobio da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 20:40
Processo nº 0800210-34.2025.8.18.0044
Jose Ferreira Feitosa
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 14:24
Processo nº 0800219-22.2023.8.18.0058
Albino Teles de Medeiros
Banco Paulista S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 15:08
Processo nº 0757667-51.2025.8.18.0000
Sociedade de Protecao a Maternidade e a ...
Jaciara da Silva Sousa
Advogado: Erismar Dourado da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/06/2025 13:53