TJPI - 0800273-30.2023.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800273-30.2023.8.18.0044 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: ARONETE DE CARVALHO SILVA DESPACHO Vistos etc.
Registro a notícia da interposição de Agravo de Instrumento pela parte ré (Id. 73920162) em face de decisão anterior.
Contudo, é cediço que o referido recurso, por regra geral (art. 995 do CPC), não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis).
Ademais, até a presente data, não há comunicação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Desta forma, impõe-se o prosseguimento regular do feito em primeira instância.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade dos encargos contratuais pactuados, especialmente no que tange à capitalização de juros e demais taxas; b) A correta apuração do saldo devedor e a eventual descaracterização da mora.
O ônus da prova recairá sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) e sobre a parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), notadamente a alegada abusividade dos encargos.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e relevância para a solução dos pontos controvertidos acima fixados.
Advirto que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos será interpretado como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
CANTO DO BURITI-PI, 10 de julho de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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05/06/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:04
Expedição de Informações.
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02/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 01:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de ARONETE DE CARVALHO SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:21
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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10/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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