TJPI - 0800729-39.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800729-39.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DONATO MATIAS MAIA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 79078099, anexada aos autos pela parte requerida/apelante via procurador.
Deste modo, fica à autora/apelada via procurador, intimado para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 15 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
26/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800729-39.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: DONATO MATIAS MAIA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face à petição tempestiva (Recurso de apelação à sentença - Id 78954397, anexada aos autos pela parte autora/apelante via procurador.
Deste modo, fica os requeridos/apelados via procuradores, intimados para no prazo de 15 (dias), manifestar - se, apresentando suas contrarrazões; Dou fé.
CARACOL, 15 de julho de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
15/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800729-39.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: DONATO MATIAS MAIA REU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SUDACLUBE DE SERVIÇOS contra a sentença de ID nº 71811583.
Sustenta o embargante, em síntese, que a referida sentença incorreu em erro material, referente à rubrica “MORA CREDITO PESSOAL”, enquanto que os descontos reclamados em exordial são aqueles sob a denominação de “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS” Intimada, a parte adversa, apresentou suas contrarrazões (ID 72979363). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Senão, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Por fim, erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. É possível constatar o erro material no julgamento, que, nas palavras de José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado,2. ed., Coimbra, 1940, art. 667, p. 130: "o erro material dá-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quado em suma, a vontade declarada diverge da real".
Numa hipotética hierarquia, o erro material seria o menor dos vícios do juiz. É quase um equívoco.
Visivelmente não foi aquela a intenção do julgador ao decidir, que pode ser atacado tanto por embargos de declaração como por petição simples como de ofício pelo magistrado, conforme os termos permissivos do art. 494 do CPC/2015.
Pois bem, in casu, verifica-se a ocorrência de erro material na sentença embargada, uma vez que, embora tenha sido declarada a nulidade do contrato referente à rúbrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, no corpo da decisão e em seu dispositivo final consta, equivocadamente, menção ao contrato “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Trata-se, portanto, de um deslize redacional que não reflete a real intenção do juízo, justificando-se plenamente a oposição dos presentes embargos para a devida correção.
Dessa forma, verifica-se, a existência de erro material na sentença proferida, na medida em que, embora a declaração de nulidade tenha se referido expressamente ao contrato sob a rúbrica “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, consta no corpo e no dispositivo da decisão a menção incorreta ao contrato “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Diante disso, para que o julgado reflita fielmente a intenção do juízo, determino a retificação da sentença nos seguintes termos: onde se lê “MORA CRÉDITO PESSOAL”, leia-se “SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS”, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo o erro material presente na sentença embargada, modificando-a nos moldes supracitados, mantendo a referida sentença inalterada em seus demais termos.
Reabra-se o prazo recursal.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior.
P.R.I.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
09/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 02:30
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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25/05/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:25
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:10
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 07:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DONATO MATIAS MAIA - CPF: *35.***.*75-87 (AUTOR).
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23/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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