TJPI - 0802232-26.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802232-26.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FELIX DOS SANTOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR PESSOA ANALFABETA.
FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil, consistentes na assinatura a rogo e na anuência de duas testemunhas, conforme reconhecido em súmulas do TJPI (Súmulas 30 e 37) e precedentes jurisprudenciais. 2.
A cédula de crédito bancário foi devidamente assinada a rogo, com a presença de duas testemunhas, e acompanhada de comprovante de crédito do valor contratado na conta da autora, evidenciando a regularidade do negócio jurídico. 3.
Não configurada conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há respaldo para os pedidos de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4.
Recurso recebido, conhecido e provido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FELIX DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelada.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, entendendo que, apesar das alegações do autor quanto à inexistência de contratação de empréstimos consignados, os documentos juntados pela parte requerida demonstram a efetiva contratação e o repasse de valores, não havendo comprovação de má-fé ou vícios no contrato.
Assim, afastou-se a pretensão de declaração de nulidade dos contratos, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, com base no art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não foram obedecidas as formalidades legais na contratação do empréstimo, pois o contrato não contém sua assinatura nem foi acompanhado de documentos pessoais.
Sustenta que o banco apresentou apenas print de sistema interno como suposta comprovação de pagamento, o que, segundo a súmula nº 18 do TJ-PI, não possui valor probatório.
Defende a nulidade do contrato, a repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais com fundamento no art. 186 do CC, diante da falha na prestação do serviço pelo banco apelado.
Devidamente intimado, o banco apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de id. 25410921. É o relatório.
Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento.
Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.
Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo.
Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Inicialmente, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil.
Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
Ao compulsar os autos, verifica-se que, em sua contestação, o banco apelado anexou o contrato firmado com a parte autora apelante (id. 25410640), o qual atende a todas as formalidades legais exigidas para a validade de contratações celebradas com pessoa analfabeta.
Nesse contexto, considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, incidem as exigências previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tais formalidades são indispensáveis para a validade do negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, conforme entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
No caso em análise, o contrato apresentado contém a digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, atendendo, portanto, aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos, o que assegura a sua validade formal (id. 25410640, p.6).
Ademais, restou demonstrado nos autos que o valor contratado foi efetivamente creditado em favor da autora (id. 25410641), mediante operação autenticada no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que corrobora a regularidade da avença e a existência da relação contratual válida entre as partes.
Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Nesse contexto, ausente qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento jurídico para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Ressalte-se que os descontos realizados nos proventos da parte autora decorrem de contratação regularmente formalizada, com a efetiva disponibilização dos recursos em sua conta bancária, fato comprovado nos autos pelo banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A avença firmada respeita, ademais, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 54-B e 54-D, que disciplinam a transparência e a clareza nos contratos de adesão.
Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas.
O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento Dessa forma, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo vícios de formação da vontade ou qualquer ilegalidade no cumprimento do ajuste, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, porquanto ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
10/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:01
Conhecido o recurso de JOSE FELIX DOS SANTOS - CPF: *49.***.*02-49 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:56
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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