TJPI - 0800176-56.2023.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800176-56.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: GUIOMAR PAULO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GUIOMAR PAULO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual alega que, ao buscar receber seu benefício previdenciário, o banco impôs a abertura de uma conta corrente com cobrança de tarifas ("TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1"), embora sua intenção fosse apenas uma conta para recebimento de benefício, isenta de taxas.
Afirma ser pessoa idosa, semianalfabeta e que jamais solicitou ou anuiu com o serviço tarifado.
Requer a declaração de nulidade da cláusula, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, Num. 36808631 - Pág. 1.
A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando a legitimidade das cobranças.
Arguiu, em preliminares, a incompetência territorial, a falta de interesse de agir e a conexão com outras demandas.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços, a utilização dos serviços pela autora, o que configuraria aceitação tácita, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral a ser indenizado e a impossibilidade de repetição de indébito em dobro, Num. 44006952 - Pág. 1.
Houve réplica (Num. 46094272 - Pág. 1), na qual a parte autora reforça os argumentos da inicial, destacando que o banco réu não juntou aos autos o contrato específico que autorizaria a cobrança das tarifas. É o relatório.
Passo a julgar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (Num. 38277480 - Pág. 1), nos termos do art. 101, I, do CDC.
B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,.
Constata-se que a situação dos autos reflete a hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC.
Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III).
Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava.
No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 36808632 - Pág. 1).
Destaca-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório.
Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor.
Sequer contrato que atenda aos requisitos do art. 595 do CC (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021 e REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou.
Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta.
Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista.
Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira.
Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz.
Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021.
Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE.
AGV 3358252 PE. 24/08/2015.
Rel.
Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*93-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013).
Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada.
Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. 3.
CONCLUSÃO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Publique-se e registre-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, data e assinatura eletrônicas.
THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
09/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2023 04:18
Decorrido prazo de GUIOMAR PAULO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808170-44.2025.8.18.0140
Maria de Lourdes Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Rita Fernandes Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 22:46
Processo nº 0800177-41.2023.8.18.0100
Guiomar Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 15:19
Processo nº 0800784-48.2023.8.18.0102
Luiza Miranda Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 17:13
Processo nº 0800907-89.2019.8.18.0036
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimundo Jose Silva
Advogado: Felipe Dantas de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2019 14:04
Processo nº 0802730-60.2021.8.18.0026
Ronney Harllon Lima Andrade
Estado do Piaui
Advogado: Silvino Carneiro de Oliveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 09:43