TJPI - 0801927-43.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801927-43.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO TESTEMUNHA: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por BANCO BRADESCO S.A., em face de MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO.
Alega o impugnante que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, pugnando pela sua modificação, justo porque a restituição em dobro deveria ser contada a partir de 30/03/2021, data a partir da qual o STJ modulou os efeitos para a restituição dobrada com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos do EARESP 676.608/RS, além disso informou que não há multa.
A parte exequente manifestou-se em Id. nº 60570716 requerendo a total improcedência dos pedidos da executada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, à exceção da multa a qual concordou. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, compreende-se por liquidação de sentença aquela determinada em decisão judicial que não se mostra líquido o valor devido.
O objetivo da liquidação de sentença não é nova discussão da lide, bem como não há possibilidade de modificação da sentença.
Nessa esteira, observo que a parte exequente, em sua liquidação de sentença (Id nº 54309631), apresentou a planilha demonstrativa de cálculos dos valores devidos.
Segundo o impugnante a não aplicação do que restou decidido no EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça implicou em erro de cálculo, ocasionando excesso na execução.
Argumenta que de acordo com o EAREsp 676.608/RS os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, não sendo devida a forma dobrada no caso dos autos.
Observa-se que a Impugnante tenta desconsiderar a coisa julgada, ao alegar erro de cálculo e tentar aplicar o entendimento do (EARESP 676.608/RS DO STJ), de forma retroativa.
Apresentou demonstrativo indicando o que seria o valor correto da dívida em Ids. 60131930, 60131931, cuja soma resultaria em R$ 13.463,50 (treze mil, quatrocentos e sessenta três reais e cinquenta centavos), e juntou depósito judicial em garantia no valor total de R$ 26.188,06 (vinte e seis mil, centos e oitenta e oito reais e seis centavos).
Sucede que a impugnação não deve ser acolhida, e isso porque a existência de outras decisões (seja STJ, STF ou do próprio Tribunal de Justiça) que determinam a repetição simples dos valores descontados indevidamente quando ausente a má-fé não desfaz a preclusão que se operou sobre o acórdão, posto que caberia ao impugnante/executado, no prazo recursal, insurgir-se contra o decisum, o que não fez, operando-se a coisa julgada.
A sentença judicial (Id. nº 39147994) transitada em julgado fixou a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, e não foi modificada na decisão terminativa de Id 52039717.
Deste modo, não é possível alterar o dispositivo sentencial transitado em julgado.
Dever-se-ia tê-lo atacado na fase de recurso, o que não ocorreu no caso, sendo inviável sua alteração nesta fase de execução.
Passada essas informações vejamos agora a regularidade dos cálculos, a iniciar pelo dano material.
Na sentença foi determinado: "b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”, com incidência da Taxa Selic" Nos cálculos apresentados pelo exequente não informam que houve a contagem de da correção de parcela por parcela, apenas houve um somatório, e procedeu com a atualização.
Assim, não é possível verificar que houve ou não o devido cálculos do dano material.
Noutra esteira, há o dano moral, que foi modificada na decisão terminativa de Id 52039717, passando a constar da seguinte forma: "Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, reduzo a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data desta decisão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, conheço do recurso de Apelação, e no mérito dou-lhe parcial provimento, somente para minorar o valor arbitrado na origem a título de indenização por danos morais, fixando o pagamento no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão." No presente caso, vejo que os cálculos apresentados pelo exequente não se encontram com correção, pois considerou os juros desde 05/04/2022, quando deveriam de a partir de 28/07/2022.
Além disso, o executado não informam a partir de que data foi houve o cômputo dos juros.
Desta forma, não é possível determinar a regularidade dos cálculos referentes ao dano moral.
Destaco também que o impugnado concordou pela inexistência da multa informada na petição de cumprimento de sentença, devendo se excluída dos cálculos.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente em Id. nº 60131928, apenas no que versa a inexistência da multa do art. 523 §1º, do CPC.
Assim, determino o envio dos cálculos para a contadoria desta unidade que proceda com realização dos cálculos da seguinte forma: a) DANO MORAL: Valor: R$2.000,00 (dois mil reais), juros de mora contados a partir do dia 28/07/2022 e atualização a partir do dia 05/04/23; b) DANO MATERIAL: restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros a partir de 28/07/2022, com incidência da SELIC.
C) Honorários: 10% sobre o valor da condenação Determino a expedição de alvarás sobre o valor incontroverso: a) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 12.239,55 (doze mil duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da parte exequente MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO, CPF *95.***.*47-49, juntamente com seu advogado ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES – CPF *48.***.*56-49 depositados em conta judicial nº 2700102444645; b) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL no valor de R$ 1.223,95 (um mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) em favor do advogado ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES - OAB PI6180-A - CPF: *48.***.*56-49 depositados em conta judicial nº 2700102444645.
Após a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestar, e depois, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 9 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/01/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 10:57
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/01/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
28/09/2023 09:17
Conclusos para o Relator
-
28/09/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALVES DE SOUSA CARDOSO em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801501-26.2025.8.18.0026
Marlene Alves de Lima Neponuceno
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcus Alexandre da Silva Benjamim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2025 11:04
Processo nº 0800114-10.2023.8.18.0102
Luiza Pinto Guimaraes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2023 10:16
Processo nº 0805779-07.2024.8.18.0026
Miguel Gomes da Silva
Cicero Gomes da Silva Neto
Advogado: Carlos Ivan Ferreira de Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 18:00
Processo nº 0801130-69.2024.8.18.0132
Alexandre da Silva Carocas
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2025 13:48
Processo nº 0801130-69.2024.8.18.0132
Alexandre da Silva Carocas
Educbr - Rede de Ensino Virtual LTDA
Advogado: Alexandre da Silva Carocas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 20:11