TJPI - 0000028-43.1999.8.18.0028
1ª instância - 3ª Vara de Floriano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000028-43.1999.8.18.0028 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS INVENTARIADO: ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS (ESPOLIO) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA HERDEIRO: MARIA LUIZA MARTINS DE VASCONCELOS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, NETON MARTINS VASCOCELOS, ELIZABETE BARROS DE SÁ VASCONCELOS, ADALBERTO OSÓRIO REIS, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, JOCILANA FALCÃO MARTINS VASCONCELOS, TARCILIO JUNIOR DE LIMA, ARTUGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCOCELOS, ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS, ocorrido em 1997, ajuizada no ano de 1999 por sua viúva meeira, DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS.
O feito, ao longo de sua extensa tramitação de mais de duas décadas e meia, enfrentou inúmeros percalços processuais, caracterizados por longos períodos de inércia, sucessivas e infrutíferas tentativas de intimação de herdeiros em endereços desatualizados e a necessidade de saneamento de diversas pendências para que pudesse, finalmente, alcançar seu termo.
O trâmite processual, marcado por uma notória morosidade, viu-se impulsionado por decisões saneadoras que buscaram organizar a sucessão de atos necessários à conclusão do inventário.
Em despacho proferido em julho de 2023 (ID nº 43614173), este Juízo já demonstrava preocupação com a paralisação do feito, determinando a verificação de intimações pendentes.
Posteriormente, em dezembro de 2023, foram expedidas diversas cartas de intimação aos herdeiros (IDs nºs 50120872 a 50120883), muitas das quais retornaram sem sucesso (IDs 51099101, 51100436, 51127143), evidenciando a dificuldade de localização das partes e a consequente estagnação processual.
Em um esforço para regularizar a representação e dar andamento ao processo, houve a juntada de substabelecimento ao advogado Dr.
Arnaldo Messias da Costa (ID nº 51456780), que passou a representar a inventariante e, posteriormente, a totalidade dos herdeiros.
Ato contínuo, foi protocolada petição (ID nº 52748037) informando sobre a saúde debilitada da inventariante originária, Sra.
Doracy Martins da Rocha Vasconcelos, e requerendo, com a anuência de todos os sucessores, sua substituição pelo herdeiro ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS JUNIOR, pleito este que, embora não formalmente decidido em apartado, foi implicitamente considerado nas deliberações subsequentes, em conformidade com o art. 617 do Código de Processo Civil.
A questão crucial da presente demanda foi a habilitação de crédito requerida pelo BANCO DO BRASIL S.A., que se arrastou por anos e foi objeto de um processo apenso (nº 0000029-28.1999.8.18.0028), nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil.
Após diversas tentativas de conciliação frustradas, inclusive com a ausência da instituição financeira em audiência designada (ID nº 55605798), este Juízo, na decisão de ID nº 57807773, indeferiu novo pedido de audiência e consignou que a questão do crédito já havia sido judicializada e, inclusive, declarada prescrita em instância recursal, não havendo mais óbice para o prosseguimento do inventário por tal motivo.
Na mesma decisão, determinou-se à parte inventariante a apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em observância ao art. 641 do Código de Processo Civil.
Cumprindo a determinação, a parte inventariante acostou aos autos as certidões fiscais (IDs nºs 59922624, 59922628, 59922629, 61782653, 61782664, 61782671, 61782679), e, devidamente intimadas, as Fazendas Públicas da União (ID nº 61590388), do Estado do Piauí (ID nº 61247732) e do Município de Floriano (ID nº 65090350) manifestaram seu desinteresse no feito, atestando a inexistência de débitos tributários vinculados ao espólio.
Superada a fase de verificação de dívidas, a parte inventariante foi intimada para apresentar o plano de partilha (ID nº 66425995).
Diante da inércia em atender a referida intimação, conforme certificado no ID 69462485, este Juízo proferiu o despacho de ID nº 71569121, determinando a intimação pessoal da inventariante para cumprimento da ordem, sob pena de, em caso de nova omissão, serem os demais herdeiros intimados para dar prosseguimento ao feito, com a advertência de possível extinção por abandono, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
A diligência de intimação pessoal da inventariante foi cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº 73961686).
Posteriormente, em um desenvolvimento crucial para a resolução definitiva das pendências, a parte inventariante, através da petição de ID nº 76674673, informou a celebração de um acordo com o Banco do Brasil S.A. no bojo do processo de habilitação de crédito (nº 0000029-28.1999.8.18.0028), o qual foi devidamente homologado por sentença na 2ª Vara desta Comarca (ID nº 76674676), resultando na quitação integral da dívida.
Naquela oportunidade, requereu-se a exclusão da instituição financeira do polo de interessados deste inventário.
Finalmente, sanadas todas as pendências e com a regularização da representação processual de todos os herdeiros pelo mesmo patrono (ID nº 76374269), foi apresentado o Plano de Partilha consensual (ID nº 77213179), propondo a divisão dos bens do espólio entre a viúva meeira e os oito herdeiros.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de inventário, que se estende por um período excepcionalmente longo, encontra-se, finalmente, em condições de ser julgado, uma vez que foram superados os entraves processuais que por anos obstaram sua conclusão.
A análise dos autos demonstra que os requisitos legais para a homologação da partilha foram devidamente atendidos. a) Da Regularidade Processual e da Exclusão do Terceiro Interessado Inicialmente, cumpre analisar a situação do BANCO DO BRASIL S.A., que figurou como terceiro interessado em razão de um crédito em face do espólio.
Conforme demonstrado pela petição e documentos de IDs nºs 76674673, 76674674 e 76674676, a controvérsia referente a tal crédito foi objeto de transação judicial no processo nº 0000029-28.1999.8.18.0028, tendo sido o acordo devidamente homologado por sentença com resolução de mérito, de modo que desapareceu o interesse jurídico da referida instituição financeira no desfecho deste inventário.
Acolho, portanto, o pedido para excluir o BANCO DO BRASIL S.A. da relação processual, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 487, inciso III, alínea 'b', do mesmo diploma legal, que prevê a resolução do mérito pela homologação de transação.
Ademais, verifica-se que todas as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) foram devidamente intimadas e manifestaram-se pela ausência de débitos fiscais em nome do de cujus, restando cumprida a exigência legal para a partilha de bens.
Tal providência é essencial, conforme o disposto no art. 641 do Código de Processo Civil, que exige a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, bem como o art. 192 do Código Tributário Nacional e o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
As certidões negativas e as manifestações dos entes públicos são claras e afastam qualquer impedimento de natureza tributária à homologação da partilha.
A representação processual de todos os herdeiros e da viúva meeira foi regularizada, estando todos representados pelo mesmo advogado, o que confere ao plano de partilha apresentado o caráter de ato consensual, refletindo a vontade uníssona de todos os interessados na sucessão.
A regularidade da representação, em consonância com o art. 76 do Código de Processo Civil, e a manifestação de vontade de todos os herdeiros e da meeira, tornam a partilha amigável, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e art. 659 do Código de Processo Civil. b) Da Análise e Homologação do Plano de Partilha O cerne da presente decisão reside na homologação do plano de partilha apresentado no ID nº 77213179.
O artigo 653 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez paga a dívida do espólio, o juiz facultará às partes a formulação do pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos e designando os bens que devam constituir o quinhão de cada sucessor.
O plano de partilha, sendo consensual e apresentado por partes maiores e capazes, configura partilha amigável, que deve ser homologada pelo juiz, nos termos do art. 2.015 do Código Civil e art. 659 do Código de Processo Civil.
CC - Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
CPC - Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.
A homologação judicial da partilha amigável, prevista no art. 659 do CPC, tem natureza meramente formal, limitando-se o juiz a verificar a observância das formalidades legais e a inexistência de vícios que a invalidem.
No caso dos autos, o plano apresentado propõe a seguinte divisão dos bens: 1) Meação da Viúva: À viúva meeira, Sra.
DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS, será atribuído, a título de sua meação, o imóvel urbano descrito como "Um terreno situado nesta cidade, edificado com uma casa residencial, ainda não averbada, na Avenida Eurípedes de Aguiar, n° 1404, com as seguintes características: 12 metros de frente e 12 metros de fundos; e 33 metros em cada uma das laterais, registrada sob o número de ordem 641, Livro 59, fls 275/279, 2º Ofício de Floriano-PI".
A meação da viúva, que não se confunde com herança, é direito próprio decorrente do regime de bens do casamento, conforme o art. 1.658 e seguintes do Código Civil.
A atribuição de um bem específico para compor a meação é perfeitamente válida quando há consenso entre todos os interessados. 2) Quinhão dos Herdeiros: O acervo hereditário remanescente, correspondente a 50% do patrimônio e representado pelo imóvel rural descrito como "Uma propriedade rural situada no lugar denominado 'Sobradinho', com 73 hectares, 54 ares e 59 centiares, registro de imóveis n° 4.900, Livro n° 03, fls, n° 112/113, Município de Jerumenha-PI", será partilhado em frações ideais iguais entre os oito herdeiros, quais sejam: NETON MARTINS VASCONCELOS, MARIA LUIZA MARTINS VASCONCELO, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ARTURGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCONCELOS BARBOSA e ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JÚNIOR.
Cada um receberá a fração ideal de 1/8 (um oitavo) do referido imóvel, estabelecendo-se sobre ele um condomínio civil.
A partilha dos bens da herança entre os herdeiros legítimos, em conformidade com os artigos 1.829 e seguintes do Código Civil, visa a individualização dos quinhões hereditários.
A formação de condomínio sobre o imóvel rural, nos termos do art. 1.314 e seguintes do Código Civil, é uma solução legalmente prevista e adequada para bens que, por sua natureza ou por conveniência das partes, não comportam divisão cômoda, ou quando há acordo para manter a copropriedade.
Os bens móveis arrolados na petição inicial, conforme bem ressaltado no plano de partilha, em razão do decurso de quase três décadas, presumem-se sem valor econômico apreciável, não havendo oposição das partes quanto à sua não inclusão na divisão patrimonial, o que se acolhe.
Estando, pois, o processo devidamente instruído, com a concordância de todos os herdeiros e da meeira, e não havendo óbices legais, a homologação da partilha é a medida que se impõe, pondo fim a uma lide que se prolongou excessivamente no tempo e trazendo a necessária segurança jurídica aos direitos sucessórios das partes.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 653 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.658, 1.829, 2.015 e 1.314 e seguintes do Código Civil: 1) DECLARO a perda superveniente do interesse de agir do BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, DETERMINO A SUA EXCLUSÃO da presente relação processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 487, inciso III, alínea 'b', ambos do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias no sistema. 2) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Plano de Partilha apresentado no ID 77213179, celebrado entre a meeira e todos os herdeiros, que são maiores e capazes, com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Civil e 2.015 do Código Civil. 3) Em consequência, ADJUDICO os bens do Espólio de ANIBAL DE ABREU VASCONCELOS, nos termos do art. 653, parágrafo único, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) À viúva meeira, DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS, a integralidade do imóvel urbano consistente em um terreno situado na Avenida Eurípedes de Aguiar, nº 1404, nesta cidade de Floriano-PI, registrado sob o número de ordem 641, Livro 59, fls. 275/279, do Cartório do 2º Ofício local, a título de meação, conforme o art. 1.658 do Código Civil. b) Aos herdeiros NETON MARTINS VASCONCELOS, MARIA LUIZA MARTINS VASCONCELO, MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSÓRIO REIS, MARINETE MARTINS VASCONCELOS, DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, ARTURGESINA MARTINS VASCONCELOS LIMA, DULCIANE MARTINS VASCONCELOS BARBOSA e ANÍBAL DE ABREU VASCONCELOS JÚNIOR, a propriedade rural situada no lugar denominado "Sobradinho", Município de Jerumenha-PI, registrada sob o nº 4.900, Livro nº 03, fls. 112/113, do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada um, em regime de condomínio, a título de quinhão hereditário, nos termos dos artigos 1.829 e 1.314 e seguintes do Código Civil. 3) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a natureza consensual do desfecho da lide.
Intime-se.
Ante a ausência de interesse recursal, dou o trânsito em julgado neste ato, devendo a secretaria certificá-lo e, em seguida, evoluir a classe processual para a de cumprimento de sentença.
Após, com o pagamento das custas processuais respectivas, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos sucessores, em conformidade com o art. 655 do Código de Processo Civil, bem como os alvarás que se fizerem necessários para a transferência de titularidade dos bens, observadas as formalidades legais e tributárias.
Após o cumprimento de todas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano -
11/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:44
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 18:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:55
Homologada a Transação
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11/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 23:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 08:20
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
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19/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:09
Decorrido prazo de DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:43
Decorrido prazo de DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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16/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:06
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 13/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FLORIANO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:22
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 10:22
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:05
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:59
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:11
Decorrido prazo de ARNALDO MESSIAS DA COSTA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 08:50
Recebidos os autos.
-
11/04/2024 08:50
Audiência Mediação realizada para 11/04/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
10/04/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Floriano
-
10/04/2024 11:29
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:13
Audiência Mediação designada para 11/04/2024 08:00 3ª Vara da Comarca de Floriano.
-
21/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 23:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:57
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 11/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE COELHO em 20/04/2021 23:59.
-
13/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 00:26
Decorrido prazo de DORACY MARTINS DA ROCHA VASCONCELOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:37
Juntada de contrafé eletrônica
-
01/06/2020 12:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 08:07
Apensado ao processo 0000029-28.1999.8.18.0028
-
29/08/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 07:55
Distribuído por sorteio
-
22/08/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-22.
-
21/08/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 08:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-07-31 10:45 costume.
-
14/06/2019 08:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
04/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-04.
-
03/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2019 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/05/2019 12:21
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-07-30 10:00 costume.
-
15/04/2019 12:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/04/2019 11:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/01/2019 06:08
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-23.
-
22/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2019 12:15
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
22/01/2019 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
16/08/2018 08:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2018 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2017 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2017 09:08
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2017 10:38
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2017 11:15
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
19/02/2014 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/02/2014 13:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2013 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2013 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2013 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/05/2013 08:55
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
22/01/2013 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/12/2012 08:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2012 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/12/2012 11:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/10/2012 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
29/06/2012 11:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2012 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2012 12:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/06/2012 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2012 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2012 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/04/2012 11:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
05/12/2011 08:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2011 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2011 14:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/11/2011 14:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/10/2011 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/10/2011 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2011 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2011 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/09/2011 10:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
27/04/2011 08:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2011 09:32
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2011 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/04/2011 12:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2011 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/02/2011 13:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2011 13:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2011 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/12/2010 08:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/03/2009 17:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2009 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2009 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2008 16:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2008 09:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/06/2008 09:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/02/2007 12:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/02/2007 16:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/09/2005 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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