TJPI - 0800245-58.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800245-58.2025.8.18.0055 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: JOICE SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil em que KENNEDY BRAIAM GOMES SILVA e DANILO GOMES SILVA, menores neste ato representados por sua genitora JOICE SILVA, pugnam pela correção de dados insertos em suas Certidões de Nascimento, alegando, em síntese, erro material referente ao nome da avó paterna, uma vez que foram emitidas constando a grafia MARIA LÚCIA DE MOURA GOMES, quando afirmam que o correto seria MARIA LUSIA MOURA GOMES.
Com a inicial foram colacionados, dentre outros documentos, as certidões de nascimento dos autores e a certidão de casamento dos genitores dos requerentes (ids. 72670782).
Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido em id. 75332325. É o que nos compete em breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, dado o vasto acervo probatório, suficiente ao convencimento motivado do juízo, tenho por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A retificação do assento do registro civil objetivando a sua alteração encontra fundamento no art. 109 da Lei n° 6.015/73.
Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade.
Na hipótese dos autos, tem-se por perfeitamente cabível o requerimento autoral pela retificação do nome da avó paterna em seus assentos de registro de nascimento, tendo em vista que as provas constantes nos autos (certidão de casamento dos genitores dos requerentes) indicam com precisão que a grafia correta do nome da avó paterna é MARIA LUSIA MOURA GOMES e não MARIA LÚCIA DE MOURA GOMES, como consta equivocadamente em suas Certidões de Nascimento, devendo, dessa forma, ser deferido o requerimento autoral para corrigir o erro material constante nos referidos assentos.
A documentação coligida aos autos justifica a procedência do pedido formulado, destarte, imperioso retificar o instrumento público no que tange à grafia do nome da avó paterna dos requerentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR a retificação da Certidão de Nascimento dos autores, para que se modifique a grafia do nome da avó paterna, passando a constar na forma correta, MARIA LUSIA MOURA GOMES, consoante dados na peça vestibular e documentos colacionados em id. 72670782, com fulcro nos artigos 54 e 109 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), mantendo-se inalterados os demais dados do assento.
Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação, a ser encaminhado à Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para cumprimento sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, observando-se para lavratura do assento as disposições contidas nos artigos 109 e ss., da Lei nº 6.015/73.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
21/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 06:44
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:03
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800245-58.2025.8.18.0055 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Retificação de Nome] REQUERENTE: JOICE SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil em que KENNEDY BRAIAM GOMES SILVA e DANILO GOMES SILVA, menores neste ato representados por sua genitora JOICE SILVA, pugnam pela correção de dados insertos em suas Certidões de Nascimento, alegando, em síntese, erro material referente ao nome da avó paterna, uma vez que foram emitidas constando a grafia MARIA LÚCIA DE MOURA GOMES, quando afirmam que o correto seria MARIA LUSIA MOURA GOMES.
Com a inicial foram colacionados, dentre outros documentos, as certidões de nascimento dos autores e a certidão de casamento dos genitores dos requerentes (ids. 72670782).
Parecer Ministerial opinando pelo deferimento do pedido em id. 75332325. É o que nos compete em breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
Diante da desnecessidade da produção de provas em audiência, dado o vasto acervo probatório, suficiente ao convencimento motivado do juízo, tenho por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A retificação do assento do registro civil objetivando a sua alteração encontra fundamento no art. 109 da Lei n° 6.015/73.
Tem-se que os documentos públicos, justamente em razão da grande importância social de que se revestem, constituem verdadeiros pilares do princípio maior do direito, que é a segurança jurídica, motivo pelo qual são, necessariamente, dotados de fé pública, gozando, pois, de relativa presunção de veracidade.
Na hipótese dos autos, tem-se por perfeitamente cabível o requerimento autoral pela retificação do nome da avó paterna em seus assentos de registro de nascimento, tendo em vista que as provas constantes nos autos (certidão de casamento dos genitores dos requerentes) indicam com precisão que a grafia correta do nome da avó paterna é MARIA LUSIA MOURA GOMES e não MARIA LÚCIA DE MOURA GOMES, como consta equivocadamente em suas Certidões de Nascimento, devendo, dessa forma, ser deferido o requerimento autoral para corrigir o erro material constante nos referidos assentos.
A documentação coligida aos autos justifica a procedência do pedido formulado, destarte, imperioso retificar o instrumento público no que tange à grafia do nome da avó paterna dos requerentes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC c/c artigos 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para DETERMINAR a retificação da Certidão de Nascimento dos autores, para que se modifique a grafia do nome da avó paterna, passando a constar na forma correta, MARIA LUSIA MOURA GOMES, consoante dados na peça vestibular e documentos colacionados em id. 72670782, com fulcro nos artigos 54 e 109 da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), mantendo-se inalterados os demais dados do assento.
Atribuo à presente sentença força de mandado de averbação, a ser encaminhado à Serventia do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para cumprimento sem ônus, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade judiciária, observando-se para lavratura do assento as disposições contidas nos artigos 109 e ss., da Lei nº 6.015/73.
Após, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOICE SILVA - CPF: *66.***.*04-43 (REQUERENTE).
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09/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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