TJPI - 0803921-63.2024.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:49
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803921-63.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: EMERSON JOSE GONDIM MACHADO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EMERSON JOSÉ GODIM MACHADO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 900/95.
O processo está em ordem e a matéria bem delineada nos autos.
As partes são legitimas e estão regularmente representadas.
A ação desenvolve-se com base nos ditames da Lei n° 12.153/2009 e as partes não solicitaram a produção de outras provas entendendo ser desnecessária a dilação probatória, firmando o entendimento de que a matéria versada é eminentemente de direito, estando o processo pronto para o julgamento antecipado, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO O demandado alegou a prejudicial de mérito da prescrição, requereu o reconhecimento da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3° do decreto n° 20910/32.
A alegação do demandado não prospera, visto que a matéria trata-se de tema já firmado pelo STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° 1554456/DF, onde restou consolidada a seguinte tese: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
A aposentadoria do servidor se deu em 19/06/2024 e o ajuizamento da ação deu-se em 30/12/2024, não ocorrendo a prazo de 5 (cinco) anos entre a aposentadoria e a propositura da ação.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de licença prêmio não gozadas, ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Piauí.
Analisando acuradamente a matéria colocada a desate e a orientação jurisprudencial que predomina sobre o tema, tenho que razão assiste o demandante pelos motivos que passo a expor.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, em seu art. 91 dispunha, antes da sua alteração, que, após cada cinco anos ininterrupto de exercício o funcionário faria jus a três meses de licença, a titulo de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Ex positis: Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento Observa-se assim, que a licença em questão é um direito subjetivo do servidor que preencher os requisitos para sua concessão.
Tal benefício visa premiar o agente público, dando-lhe 03 (três) meses de afastamento das suas atividades laborais a cada 05 (cinco) anos trabalhados, com direito ao recebimento integral do seu vencimento.
Dessarte, caberia ao Ente Público trazer aos autos a informação de que o requerente teria se beneficiado com as licenças prêmios em questão ou a comprovação de que teria realizado o pagamento das licenças quando requeridas pelo autor, determinações que afastariam o dever de indenizar pelo Ente Publico.
O que não fez em momento oportuno.
Como é cediço, o art. 37 § 6º da Constituição Federal, determina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Destarte, a conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas independe de previsão legal, haja vista que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado.
Observo que no caso vertente foram preenchidos todos os requisitos para configuração da responsabilidade estatal: o dano do requerente consubstanciado na impossibilidade de gozar totalmente sua licença dado o advento da inatividade; o ato praticado pela Administração ao não efetuar o pagamento da conversão em pecúnia da licença não gozada, e por fim, o nexo de causalidade entre eles que dispensa maiores considerações.
Importante consignar também, que a par da caracterização dos elementos ensejadores da responsabilidade estatal, o Estado possui o dever de pagar pela licença prêmio por mais um motivo: o princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Isso porque caso não seja deferida a requerida conversão em pecúnia, estar-se-á ratificando o locupletamento ilícito da Administração, vez que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor, sem, no entanto oferecer-lhe a contrapartida assegurada por lei.
Nesse norte, incabível a alegação de que a conversão não seria possível também porque o autor não teria comprovado a assiduidade no serviço, visto que cabe ao demandado comprovar que não concedeu a licença pelo motivo alegado, e mesmo tendo alegado não comprovou em tempo oportuno.
Bom alvitre consignar também, que a jurisprudência admite que o servidor aposentado postule em juízo a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não gozada e nem contada em dobro, desde que o faça nos 05 (cinco) anos seguintes à sua aposentadoria.
Confira-se: (...) Segundo a firma compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a data da aposentadoria se constitui no termo inicial para contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada. (STJ, 3ª Seção, MS nº 12291-DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues ? Desembargador convocado do TJCE -, DJe 13/11/2009).grifei. (...) Sendo o ato de aposentadoria um ato completo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.
Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. (STJ, Corte Especial, MS n° 17406/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/9/2012).grifei Da análise dos documentos que instruem o caderno processual, observo que de fato o autor havia conquistado o direito a três licenças-prêmio quando em atividade funcional, porém não havia gozado nenhuma delas quando adveio sua inativação.
Outrossim, essas licenças prêmios não foram utilizadas para contagem em dobro, para fins de sua aposentadoria.
Assim, faz jus o autor à pleiteada conversão em pecúnia do benefício.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO AO TEMPO DA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTADAMENTE INFUNDADO. 1- É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2- O servidor público, quando em atividade, faz jus a uma licença remunerada como prêmio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, pelo período de 03 (três) meses. 3- É cabível a conversão em pecúnia do benefício não gozado, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 4- O termo a quo para contagem da prescrição quinquenal, nesses casos, é o da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 5- Se o servidor pode usufruir da vantagem em comento até o dia em que for implementada sua aposentadoria, a indenização deve ser calculada com fulcro na última remuneração por ele recebida. 6- O agravo regimental deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de demonstrar a ocorrência de prejuízo a ponto de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma.
Inteligência do artigo 364 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça. 7- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 50437-11.2014.8.09.0137, Rel.
DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1952 de 20/01/2016) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
LICENÇA PREMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CONTAGEM PRESCRIÇÃO A PARTIR DA APOSENTADORIA.
MAJORAÇÃO HONORARIOS PARA 15%.
APELO IMPROVIDO. 1.
O Estado do Piauí aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, posto que o requerente da ação de cobrança exerceu suas funções junto a Procuradoria Geral de Justiça, vinculado ao Ministério Público do Estado do Piauí. 2.
Contudo não merece procedência o pleito posto que o Ministério Público do Estado do Piauí não têm personalidade jurídica, sendo sua capacidade processual adstrita à defesa de prerrogativas institucionais, concernentes à sua estrutura orgânica e funcionamento. 3.
Rejeitada. 4.
O Estado do Piauí aduz preliminarmente a prescrição do pleito por ter decorrido mais de 5 (cinco) anos, inclusive tendo como pretensão pagamento de valores referente a períodos de 08/04/1976. 5 Contudo o termo a quo do prazo prescricional quinquenal para o servidor aposentado requerer a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é a data da concessão inicial da aposentadoria, momento a partir do qual nasce a pretensão quanto à conversão. 6.
Rejeitada. 7.
A licença premio por assiduidade constante na LC 13/94 era um benefício concedido ao servidor após cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício, no qual fazia jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento. 8.
O Estado do Piauí aduz que a Lei só permitia a acumulação da licença até o máximo de dois períodos, não sendo possível a concessão dos demais períodos aquisitivos, de acordo com o art.91 da Lei Complementar 13/94.
Contudo a proibição de acumulação por mais de 2 períodos diz respeito apenas ao gozo da licença e não da conversão em pecúnia. 9 Preenchidos os requisitos legais, há direito adquirido à indenização, tendo em vista que o servidor não usufruiu de seu direito à licença especial, seja em virtude da ausência de pedido administrativo, negativa da Administração Pública ou, até mesmo, em decorrência de sua inatividade, evidente a obrigação de converter em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento ilícito. 10.
Improcedente o Apelo. 11.
Recurso adesivo, majoração em 15% do honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009424-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016) - grifei Também nesse norte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA TODAS AS PARTES.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DO PRAZO: CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIREITO DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL APOSENTADO.
TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. 1.
Omissis. 2.
Omissis. 3.
A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas, em razão do interesse público, independe de previsão legal, uma vez que esse direito, como acima apresentado, está calcado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva. 4.
A legislação de regência determina a contagem, para todos os fins, do tempo de serviço prestado em outros cargos públicos e na advocacia, apenas este último restrito a 15 anos, prevendo ainda o direito à indenização pela licença especial não gozada ou não computada em dobro para fins de aposentadoria. 5.
Recurso ordinário conhecido e provido. (STJ. 5ª Turma.
RMS 19395/MA.
Min.
LAURITA VAZ.
DJ. 29/03/2010) Recurso especial inadmitido.
Alegação de violação dos arts. 730 do Cód. de Pr.
Civil e 1º, § 3º, da Lei nº 5.021/66.
Ausência de prequestionamento.
Servidores públicos estaduais aposentados.
Férias e licença-prêmio não gozadas.
Conversão em pecúnia.
Mandado de segurança.
Cabimento.
Inúmeros precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ. 6ª Turma.
AgRg no Ag 1109436/SP.
Min.
Nilson Naves.
DJ. 05/10/2009) Considerando que os servidores podem usufruir a licença em questão até a data em que implementada a sua aposentadoria, somente a partir daí se inicia a contagem do prazo prescricional, não tendo ocorrido a incidência da prescrição no presente caso, já que o servidor se aposentou em junho de 2024 e a ação foi protocolada em 30 de dezembro de 2024.
Nessa linha de raciocínio, a indenização é devida e deverá ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor.
Consigno que a conversão em pecúnia ora discutida resulta de simples cálculo aritmético, multiplica-se o valor da última remuneração pela quantidade de meses que compõe a licença-prêmio.
No caso vertente, por serem três licenças, o autor faz jus, ao correspondente a nove meses de remuneração.
Nesse passo, considerando que quando da passagem para a inatividade o autor percebia a quantia mensal de R$ 2.318,67 (dois mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), conclui-se que é devido ao demandante o valor de R$ 20.868,03 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos) referente aos 9 (nove) meses de licença-prêmio adquiridas e não gozadas (em três quinquênios).
No que tange à atualização dos valores suprimidos, verifico que a correção monetária deve incidir a partir do mês seguinte ao mês em que a verba se tornou devida, conforme o disposto no artigo 96 da Constituição Estadual, regulamentado pela Lei Estadual 11.128/1990, com a inteligência dada pelo artigo 2° da Lei 14.698/2004, ou seja, a partir da aposentadoria do servidor.
Por meio da ADI 4357 e 4425/DF foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança contida no § 12º do artigo 100 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, declarando também inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, o qual alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Nesse desiderato, para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir da seguinte forma: a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, substituindo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) após essa data.
Com efeito, sobre o valor condenatório deverá incidir a correção monetária, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até a data de 25.03.2015, e posteriormente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, e os juros serão no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, na forma da nova disciplina normativa acima mencionada.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, com amparo no art. 487, I do Código Processual Civil, rejeito a prejudicial suscitada e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para declarar o direito do autor à conversão em pecúnia de três licenças prêmio adquiridas e não gozadas em razão do advento de aposentadoria e, consequentemente, condenar o Estado do Piauí a pagar ao promovente a quantia de R$ 20.868,03 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e três centavos) a título da referida conversão.
O valor deverá ser atualizado pelos critérios acima delineados.
Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incidirão deduções previdenciárias e tributárias.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se ESPERANTINA-PI, 2 de julho de 2025.
ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede -
10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:01
Determinada a citação de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (REU)
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08/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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